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Texto do edital

Confecção e instalação de uma Placa de identificação formatada para a fachada principal do prédio do Centro Estadual de Reabilitação e Atenção Ambulatorial Especializada - CERAE/RN e dois Totens de identificação, sendo um para a entrada principal da Unidade e outra para o acesso principal do Laboratório de Genética Humana do RN, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste Aviso de Contratação Direta e seus anexos

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE PÚBLICA Av. Marechal Deodoro da Fonseca, 730, - Bairro Centro, Natal/RN, CEP 59012-240 Telefone: e Fax: @fax_unidade@ - http://www.saude.gov.br TERMO DE REFERÊNCIA Processo nº 00610561.000111/2024-77 1. DAS CONDIÇÕES GERAIS DA CONTRATAÇÃO (ART. 6º, XXIII, “A” E “I” DA LEI N. 14.133/2021). 1.1. Contratação de empresa especializada na confecção e instalação de uma Placa de identificação formatada para Fachada, um Totem de identificação e de uma placa de identificação para o Laboratório de Genética Humana do RN, através de Dispensa de Licitação com base no Art. 75, inciso II da Lei 14.133/2021 - " II - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 62.725,59 (Sessenta e dois mil, setecentos e vinte e cinco reais e cinquenta e nove centavos), no caso de outros serviços e compras", conforme condições e exigências estabelecidas neste Termo de Referência. Item Descrição / Especificação CATSER Unidade de Medida Quant. 1 Placa modelo fachada (CERAE) com 4,77m de LARGURA por 1,00m de ALTURA. *Observar modelo no Manual de Identidade Visual em anexo. 5452 m² 4,77 2 Totem de identificação externa (CERAE), com 0,80 LARGURA por 2,74 de ALTURA. *Observar modelo no Manual de Identidade Visual em anexo. 5452 m² 2,19 3 Totem de identificação do Laboratório de Genética Humana e Genômica, com 0,80 LARGURA por 2,74 de LARGURA. *Observar modelo no Manual de Identidade Visual em anexo. 5452 m² 2,19 1.2. A prestação do serviço não se enquadra como bem de luxo, de acordo com o art. 20 da Lei nº 14.133, de 2021. Não é admitida a aquisição de artigos de luxo, tendo os §§ 1º e 2º tratado da necessidade de regulamentação do tema: Art. 20. Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da Administração Pública deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo. Regulamento (Vigência) § 1º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário definirão em regulamento os limites para o enquadramento dos bens de consumo nas categorias comum e luxo. § 2º A partir de 180 (cento e oitenta) dias contados da promulgação desta Lei, novas compras de bens de consumo só poderão ser efetivadas com a edição, pela autoridade competente, do regulamento a que se refere o § 1º deste artigo. § 3º (VETADO). 1.3. O objeto a ser adquirido tem a natureza de bem comum e enquadra-se no Art. 6º. inciso XIII da Lei 14.133/2021 Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se: (...) XIII - bens e serviços comuns: aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade podem ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado; (...) 1.4. A empresa vencedora deverá prestar o serviço conforme necessidade, dentro de no máximo 30 (trinta) dias corridos após a emissão da nota de empenho; 1.5. A este item cabe informar ou ressaltar que o objeto dessa Dispensa de Licitação tem quantidade determinada e finita de 3 itens sem o comprometimento de demanda futura. 2. ESTIMATIVA DO VALOR DA CONTRATAÇÃO 2.1. Considerando o § 2º do Art. 15 do Decreto 10.024/2019: " o valor estimado ou o valor máximo aceitável para a contratação será tornado público apenas e imediatamente após o encerramento do envio de lances, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias à elaboração das propostas." Assim, a estimativa de valor da Administração Pública tem caráter sigiloso e só será tornada pública quando as empresas licitantes apresentarem suas propostas com base em suas próprias estimativas de custos. 3. FUNDAMENTAÇÃO E DESCRIÇÃO DA NECESSIDADE DA CONTRATAÇÃO (ART. 6º, INCISO XXIII, ALÍNEA ‘B’ DA LEI N. 14.133/2021). O Centro Estadual de Reabilitação e Atenção Ambulatorial Especializada - CERAE/RN é referência estadual em reabilitação física, auditiva e intelectual, com clientela oriunda dos 167 (cento e sessenta e sete) municípios que compõem o Estado do Rio Grande do Norte. A portaria nº 496 de 03 de maio de 2013/SAS/MS expressa a habilitação do CRI/CRA como Centro Especializado em Reabilitação – modalidade CER III, com Termo de Referência 41290195 SEI 00610561.000111/2024-77 / pg. 1

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competência para atender às pessoas com deficiência física, auditiva, intelectual, além dos ostomizados e múltiplas deficiências. O Art. 3º da supra citada Portaria, verbis : "Fica determinado que as habilitações listadas serão monitoradas e caso apresente irregularidades na prestação dos serviços, as mesmas serão advertidas, ficando a cargo da Área Técnica Saúde da Pessoa com Deficiência (Deficiente/DAPES/SAS/MS) a análise sobre a continuidade ou não da habilitação". Nesse contexto de cumprimentos legais para atuar com regularidade nos serviços de saúde, a área externa do Centro de Reabilitação carece de atenção, principalmente no que se refere à sua identificação na fachada do prédio Id. 18528471 e no totem na entrada principal do prédio id. 18528474. Os agravos provocados com as ações naturais do tempo, incidência do sol, das chuvas, etc., nos últimos 10 anos (2013-2023), tem comprometido a estrutura e visualização/sinalização desses equipamentos desta unidade de saúde. Além do comprometimento de identificação, os equipamentos necessitam atender os parâmetros adequados de identificação preconizados pelo Manual de Aplicação e Sinalização do Sistema Único de Saúde - SUS Id. 18528462 pp. 21-26 para o devido enquadramento das exigências. Considerando ainda ser uma das obrigações do Estado e por todo exposto aqui relatado, a aquisição do contrato do serviço de identidade visual tem o propósito de cumprir com os preâmbulos legais do Sistema Único de Saúde. É portanto, necessário tomar providências imediatas quanto a reposição da Placa da Fachada e Totem de Identificação Visual do CER Estadual. 4. DESCRIÇÃO DA SOLUÇÃO COMO UM TODO CONSIDERADO O CICLO DE VIDA DO OBJETO (ART. 6º, INCISO XXIII, ALÍNEA ‘C’) 4.1. A descrição da solução como um todo se encontra pormenorizada em tópico específico dos Estudos Técnicos Preliminares, considerando a natureza do objeto. No caso do objeto do instrumento em tela, trata-se da materialização da reestruturação da fachada, totem da entrada e identificação do Laboratório de Genética do Centro de Reabilitação, cumprindo com os preâmbulos legais do Sistema Único de Saúde. 5. REQUISITOS DA CONTRATAÇÃO (ART. 6º, XXIII, ALÍNEA ‘D’ DA LEI Nº 14.133/21) 5.1. A demanda prevista no presente instrumento foi estimada, considerando a quantidade informada pelo setor demandante, qual seja, o CER Estadual, para o devido atendimento, cumprindo todas as prerrogativas previstas em Lei. 5.2. Além das especificações acima, deverão ser observadas as prescrições a seguir, as quais são condicionantes para aceitação da Proposta de Preços da aquisição dispensada de licitação. A entrega do objeto deverá ser com base nos parâmetros mínimos a seguir estabelecidos: 5.3. Não será aceito serviço em desacordo com as especificações constantes do presente Termo de Referência; 5.4. O fornecedor deverá atender as constantes no instrumento de contratação, caso haja divergência entre outros documentos acostados ao trâmite deste instrumento; 5.5. Nenhum material utilizado no serviço constante do presente Termo de Referência poderá ser remanufaturado, recondicionado, reciclado ou de segunda mão; 5.6. Todo o material utilizado na confecção do objeto da contratação deverá ser novo. 5.7. O prazo de validade da proposta não poderá ser inferior a 60 (sessenta) dias a contar da data de abertura das Propostas de Preços; (Art. 32; § 1º; VIII); 5.8. O prazo de garantia do serviço não poderá ser inferior a 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de emissão da Nota Fiscal; 5.9. O pagamento será efetuado após liquidação da despesa; 5.10. Não será admitida a subcontratação do objeto contratual; 5.11. A contratação deverá observar os seguintes requisitos: 5.11.1. Sustentabilidade: 5.11.2. A contratação deverá observar os requisitos mínimos de sustentabilidade como descarte responsável de matérias-primas utilizadas; menor geração possível de resíduos; materiais, tecnologias e matérias-primas de origem local; utilização de metodologias que abordem inovações que reduzam a pressão sobre recursos naturais. 5.11.3. Além dos critérios de sustentabilidade eventualmente inseridos na descrição do objeto, devem ser atendidos os seguintes requisitos, que se baseiam no Guia Nacional de Contratações Sustentáveis. 6. SUBCONTRATAÇÃO 6.1. Não é admitida a subcontratação do objeto contratual neste instrumento. 7. GARANTIA DA CONTRATAÇÃO 7.1. Haverá exigência da garantia da contratação prevista Art. 96 e seguintes da Lei nº 14.133, de 2021, mesmo considerando baixo risco e complexidade do tipo de prestação de serviço. 8. MODELO DE EXECUÇÃO CONTRATUAL (ARTS. 6º, XXIII, ALÍNEA “E” DA LEI N. 14.133/2021). 8.1. A empresa vencedora deverá fornecer os itens solicitados conforme necessidade, dentro de no máximo 30 (trinta) dias corridos após a emissão da nota de empenho; 8.2. O serviço deverá ser realizado no Centro Estadual de Reabilitação e Atenção Ambulatorial Especializada - CERAE, localizado na Avenida Alexandrino de Alencar, nº 1900, Tirol, Natal/RN, CEP 59015-350; 8.3. A demanda possui quantitativo previsto com precisão, então a aquisição será com fornecimento único. Termo de Referência 41290195 SEI 00610561.000111/2024-77 / pg. 2

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8.4. A empresa contratada deverá garantir os padrões de desempenho e qualidade do serviço ofertado; 8.5. A contratada deverá também cumprir todas as obrigações constantes nos instrumentos de contratação, seus anexos e sua proposta, assumindo como exclusivamente seus os riscos as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda: 8.6. Arcar com o pagamento de todas as despesas decorrentes do objeto contratual; 8.7. O transporte do material é de total responsabilidade da contratada, correndo por sua conta e risco, inclusive fretes extras; 8.8. A empresa vencedora prestará todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados pela SESAP, cujas reclamações obrigam-se a atender prontamente; 8.9. Comunicar à Contratante, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas que antecede a data de início da prestação de serviço, caso haja justo impedimento que impossibilite o cumprimento do prazo previsto; 8.10. Caso a Contratada se recuse a cumprir as solicitações de imediato, esta assumirá todas as responsabilidades advindas da omissão; 8.11. Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução desse objeto, de acordo com os artigos 12, 13 e 17 a 27, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990); 8.12. Substituir, reparar ou corrigir, às suas expensas, no prazo fixado neste Termo de Referência, o objeto, se esse não estiver de acordo com o solicitado; 9. MODELO DE GESTÃO DO CONTRATO (ART. 6º, XXIII, ALÍNEA “F” DA LEI Nº 14.133/21) 9.1. O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas da Lei nº 14.133, de 2021, e cada parte responderá pelas consequências de sua inexecução total ou parcial (Lei nº 14.133/2021, art. 115, caput). 9.2. Em caso de impedimento, ordem de paralisação ou suspensão do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente pelo tempo correspondente, anotadas tais circunstâncias mediante simples apostila (Lei nº 14.133/2021, art. 115, §5º). 9.3. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada pelo(s) fiscal(is) do contrato, ou pelos respectivos substitutos (Lei nº 14.133/2021, art. 117, caput). 9.4. O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados (Lei nº 14.133/2021, art. 117, §1º). 9.5. O fiscal do contrato informará a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes, a situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência (Lei nº 14.133/2021, art. 117, §2º). 9.6. A Contratada será obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, a suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes de sua execução ou de materiais nela empregados (Lei nº 14.133/2021, art. 119). 9.7. A Contratada será responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros em razão da execução do contrato, e não excluirá nem reduzirá essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo Contratante (Lei nº 14.133/2021, art. 120). 9.8. Somente a Contratada será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato (Lei nº 14.133/2021, art. 121, caput). 9.8.1. A inadimplência da Contratada em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato (Lei nº 14.133/2021, art. 121, §1º). 9.9. As comunicações entre o órgão e a Contratada devem ser realizadas por escrito sempre que o ato exigir tal formalidade, admitindo-se, excepcionalmente, o uso de mensagem eletrônica para esse fim 9.10. O órgão poderá convocar representante da empresa para adoção de providências que devam ser cumpridas de imediato. 9.11. Após a assinatura do contrato ou instrumento equivalente, o órgão convocará o representante da empresa Contratada para reunião inicial para apresentação do plano de fiscalização, que conterá informações acerca das obrigações contratuais, dos mecanismos de fiscalização, das estratégias para execução do objeto, do plano complementar de execução da Contratada, quando houver, do método de aferição dos resultados e das sanções aplicáveis, dentre outros. 9.12. Antes do pagamento da nota fiscal ou da fatura, deverá ser consultada a situação da empresa junto ao SICAF. 9.13. Serão exigidos a Certidão Negativa de Débito (CND) relativa a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União, o Certificado de Regularidade do FGTS (CRF) e a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), caso esses documentos não estejam regularizados no SICAF. 9.14. Do Gestor de Contrato 9.14.1. Caberá ao gestor de contrato Antônia Célia Sales Melo - Matrícula: 166140-0 e, no seu afastamento e impedimentos legais, ao seu substituto (Decreto Estadual nº 32.449, de 2023, Art. 47): a) analisar a documentação que antecede o pagamento; b) acompanhar a manutenção das condições de habilitação da Contratada; c) analisar os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato; Termo de Referência 41290195 SEI 00610561.000111/2024-77 / pg. 3

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d) analisar eventuais alterações contratuais, após ouvido o fiscal do contrato; e) analisar os documentos referentes ao recebimento do objeto contratado; f) acompanhar o desenvolvimento da execução por meio de relatórios e demais documentos relativos ao objeto contratado; g) decidir provisoriamente a suspensão da entrega de bens ou a realização de serviços; h) efetuar a digitalização e armazenamento dos documentos fiscais e trabalhistas da Contratada; i) ratificar e encaminhar para pagamento as faturas ou notas fiscais previamente conferidas e atestadas pelos fiscais de contrato; j) coordenar a instrução processual necessária ao encaminhamento e à formalização do procedimento administrativo de aplicação de sanções; k) elaborar o relatório final de que trata a alínea “d” do inciso VI do § 3º do art. 174 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, com as informações obtidas durante a execução do contrato; l) desempenhar outras atividades compatíveis com a função. Parágrafo único. O gestor de contratos deverá ser, preferencialmente, servidor ou empregado público efetivo pertencente ao quadro permanente da Contratante. 9.15. Do Fiscal de Contrato 9.16. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada pelo fiscal do contrato João Maria Souza da Silva -Matrícula 97422-6 , ou pelos respectivos substitutos (Lei nº 14.133, de 2021, art. 117, caput). 9.17. Além das regras relativas à atuação do fiscal de contrato, previstas no § 3º do art. 8º da Lei Federal nº 14.133, de 2021, caberá ao fiscal de contrato e, ao seu substituto nas hipóteses de seus afastamentos e impedimentos legais (Decreto Estadual 32.449, de 2023, art. 48): a) prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, subsidiando-o de informações pertinentes às suas competências; b) anotar no histórico de gerenciamento do contrato todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, inclusive o controle do saldo e da vigência contratual, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados; c) fiscalizar a execução do contrato, para serem cumpridas todas as condições estabelecidas, de modo a assegurar os melhores resultados para a Administração, conferindo as notas fiscais e as documentações exigidas para o pagamento, e após o ateste, encaminhar ao gestor de contrato, para ratificação; d) comunicar o gestor do contrato em tempo hábil o término do contrato sob sua responsabilidade, visando à tempestiva renovação ou prorrogação contratual; e) exigir o uso correto dos equipamentos de proteção individual e coletiva de segurança do trabalho, quando for o caso; f) manter contato com o preposto da Contratada, e caso necessário, promover reuniões periódicas ou especiais para a resolução de problemas na entrega dos bens ou na execução dos serviços ou das obras; g) efetivar, na forma do art. 140 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, o recebimento do objeto contratado, quando for o caso; h) sugerir à autoridade competente a abertura de procedimento administrativo para apuração de responsabilidade; i) notificar formalmente a Contratada quando forem constatados inadimplementos contratuais, para, dentro de um prazo razoável, elaborar manifestação e solução do problema; j) desempenhar outras atividades compatíveis com a função. 9.18. O fiscal de contrato registrará em documento próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, indicando dia, mês e ano, assim como o nome dos funcionários eventualmente envolvidos, determinando o que for necessário à regularização das falhas ou defeitos identificados e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis (Decreto Estadual nº 32.449, de 2023, art. 49). 9.19. A execução dos contratos deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, no que couber: a) os resultados obtidos em relação à Contratada, com a conferência dos prazos de execução e da qualidade demandada; b) os recursos humanos aplicados, em função da quantidade e da formação profissional exigidas; c) a qualidade e quantidade dos recursos materiais utilizados; d) a conformidade do serviços fornecidos à prática de execução determinada; e) o cumprimento dos demais deveres decorrentes do contrato; f) a satisfação do público usuário. 9.20. O fiscal do contrato deverá verificar se houve subdimensionamento da produtividade pactuada, sem perda da qualidade na execução do serviço. 9.21. Em havendo o subdimensionamento de que trata o 6.8.2, o fiscal do contrato deverá comunicar à autoridade responsável para que promova a adequação contratual à produtividade efetivamente realizada, respeitando-se os requisitos de alteração previstos no Capítulo VII do Título III da Lei Federal nº 14.133, de 2021. 9.22. A conformidade do material a ser utilizado na execução dos serviços deverá ser verificada com o Termo de Referência 41290195 SEI 00610561.000111/2024-77 / pg. 4

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documento da Contratada que contenha a relação detalhada deles, conforme o estabelecido no contrato, informando as respectivas quantidades e especificações técnicas, tais como: a) marca; b) qualidade; c) forma de uso. 9.23. O recebimento provisório ficará a cargo do fiscal de contrato e o recebimento definitivo do gestor de contrato ou comissão designada pela autoridade competente (Decreto Estadual nº 32.449, de 2023, Art. 50). 10. DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA 10.1. Comprovação de aptidão da licitante para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto desta licitação, ou com o item pertinente, por período não inferior a 1(um) ano, mediante a apresentação de, no mínimo, um atestado fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado. 10.2. O(s) atestado(s) deverão referir-se ao objeto em características prestados no âmbito de sua atividade econômica principal ou secundária especificadas no contrato social vigente; 10.3. A licitante deve fornecer todo equipamento e material necessários para a execução do serviço com qualidade, atendendo as normas técnicas da ABNT e do INMETRO 10.4. Comprovação da licitante de possuir equipe técnica de profissionais para execução do serviço, objeto da licitação 10.5. Declaração de que não possui em seu quadro de pessoal atuando em trabalho noturno, perigoso ou insalubre, menores de 18 (dezoito) anos e de qualquer trabalho menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de menor aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos (C.F.B. Art.7º Inciso XXXIII c/c a Lei nº 9.854/99); 11. CRITÉRIOS DE SELEÇÃO DO FORNECEDOR 11.1. Análise do valor e julgamento da proposta 11.1.1. O fornecedor será selecionado por meio da realização de procedimento, na modalidade de Pregão Eletrônico, com a devida publicidade. 11.2. Exigências de habilitação 11.2.1. Para fins de habilitação, deverá o licitante comprovar os seguintes requisitos: 11.3. Habilitação Jurídica se: 11.3.1. Pessoa física: cédula de identidade (RG) ou documento equivalente que, por força de lei, tenha validade para fins de identificação em todo o território nacional ou, 11.3.2. Empresário individual: inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo da Junta Comercial da respectiva sede ou, 11.3.3. Microempreendedor Individual - MEI: Certificado da Condição de Microempreendedor Individual - CCMEI, cuja aceitação ficará condicionada à verificação da autenticidade no sítio https://www.gov.br/empresas-e- negocios/pt-br/empreendedor ou, 11.3.4. Sociedade empresária, sociedade limitada unipessoal – SLU ou sociedade identificada como empresa individual de responsabilidade limitada - EIRELI: inscrição do ato constitutivo, estatuto ou contrato social no Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo da Junta Comercial da respectiva sede, acompanhada de documento comprobatório de seus administradores; 11.4. Habilitação fiscal, social e trabalhista: 11.4.1. Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas ou no Cadastro de Pessoas Físicas, conforme o caso; 11.4.2. Prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, mediante apresentação de certidão expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), referente a todos os créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União (DAU) por elas administrados, inclusive aqueles relativos à Seguridade Social, nos termos da Portaria Conjunta nº 1.751, de 02 de outubro de 2014, do Secretário da Receita Federal do Brasil e da Procuradora-Geral da Fazenda Nacional. 11.4.3. Prova de regularidade com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) 11.4.4. Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; 11.4.5. Prova de inscrição no cadastro de contribuintes Estadual/Distrital relativo ao domicílio ou sede do fornecedor, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual; 11.4.6. Prova de regularidade com a Fazenda Estadual/Distrital do domicílio ou sede do fornecedor, relativa à atividade em cujo exercício contrata ou concorre; 11.4.7. Caso o fornecedor seja considerado isento dos tributos Estadual/Distrital relacionados ao objeto contratual, deverá comprovar tal condição mediante a apresentação de declaração da Fazenda respectiva do seu domicílio ou sede, ou outra equivalente, na forma da lei. 11.4.8. O fornecedor enquadrado como microempreendedor individual que pretenda auferir os benefícios do tratamento diferenciado previstos na Lei Complementar n. 123, de 2006, estará dispensado da prova de inscrição nos cadastros de contribuintes estadual e municipal. 11.5. Fundamentação da Lei 14.133/2021 quanto a Habilitação do Fornecedor: Termo de Referência 41290195 SEI 00610561.000111/2024-77 / pg. 5

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11.5.1. Art. 62. A habilitação é a fase da licitação em que se verifica o conjunto de informações e documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação, dividindo-se em: I - jurídica; II - técnica; III - fiscal, social e trabalhista; IV - econômico-financeira. 11.5.2. Art. 63. Na fase de habilitação das licitações serão observadas as seguintes disposições: 11.5.2.1. I - poderá ser exigida dos licitantes a declaração de que atendem aos requisitos de habilitação, e o declarante responderá pela veracidade das informações prestadas, na forma da lei; 11.5.2.2. II - será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas pelo licitante vencedor, exceto quando a fase de habilitação anteceder a de julgamento; 11.5.2.3. III - serão exigidos os documentos relativos à regularidade fiscal, em qualquer caso, somente em momento posterior ao julgamento das propostas, e apenas do licitante mais bem classificado; 11.5.2.4. IV - será exigida do licitante declaração de que cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, previstas em lei e em outras normas específicas. 11.5.3. § 1º Constará do edital de licitação cláusula que exija dos licitantes, sob pena de desclassificação, declaração de que suas propostas econômicas compreendem a integralidade dos custos para atendimento dos direitos trabalhistas assegurados na Constituição Federal, nas leis trabalhistas, nas normas infralegais, nas convenções coletivas de trabalho e nos termos de ajustamento de conduta vigentes na data de entrega das propostas. 11.5.4. § 2º Quando a avaliação prévia do local de execução for imprescindível para o conhecimento pleno das condições e peculiaridades do objeto a ser contratado, o edital de licitação poderá prever, sob pena de inabilitação, a necessidade de o licitante atestar que conhece o local e as condições de realização da obra ou serviço, assegurado a ele o direito de realização de vistoria prévia. 11.5.5. § 3º Para os fins previstos no § 2º deste artigo, o edital de licitação sempre deverá prever a possibilidade de substituição da vistoria por declaração formal assinada pelo responsável técnico do licitante acerca do conhecimento pleno das condições e peculiaridades da contratação. 11.5.6. § 4º Para os fins previstos no § 2º deste artigo, se os licitantes optarem por realizar vistoria prévia, a Administração deverá disponibilizar data e horário diferentes para os eventuais interessados. 11.5.7. Art. 64. Após a entrega dos documentos para habilitação, não será permitida a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para: I - complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame; II - atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas. 11.5.8. § 1º Na análise dos documentos de habilitação, a comissão de licitação poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação e classificação. 11.5.9. § 2º Quando a fase de habilitação anteceder a de julgamento e já tiver sido encerrada, não caberá exclusão de licitante por motivo relacionado à habilitação, salvo em razão de fatos supervenientes ou só conhecidos após o julgamento. 11.5.10. Art. 65. As condições de habilitação serão definidas no edital. 11.5.11. § 1º As empresas criadas no exercício financeiro da licitação deverão atender a todas as exigências da habilitação e ficarão autorizadas a substituir os demonstrativos contábeis pelo balanço de abertura. 11.5.12. § 2º A habilitação poderá ser realizada por processo eletrônico de comunicação a distância, nos termos dispostos em regulamento. 11.5.13. Art. 66. A habilitação jurídica visa a demonstrar a capacidade de o licitante exercer direitos e assumir obrigações, e a documentação a ser apresentada por ele limita-se à comprovação de existência jurídica da pessoa e, quando cabível, de autorização para o exercício da atividade a ser contratada. 11.5.14. Art. 67. A documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional será restrita a: I - apresentação de profissional, devidamente registrado no conselho profissional competente, quando for o caso, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, para fins de contratação; II - certidões ou atestados, regularmente emitidos pelo conselho profissional competente, quando for o caso, que demonstrem capacidade operacional na execução de serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior, bem como documentos comprobatórios emitidos na forma do § 3º do art. 88 desta Lei; III - indicação do pessoal técnico, das instalações e do aparelhamento adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada membro da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos; IV - prova do atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso; V - registro ou inscrição na entidade profissional competente, quando for o caso; VI - declaração de que o licitante tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais Termo de Referência 41290195 SEI 00610561.000111/2024-77 / pg. 6

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para o cumprimento das obrigações objeto da licitação. 11.5.15. § 1º A exigência de atestados será restrita às parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto da licitação, assim consideradas as que tenham valor individual igual ou superior a 4% (quatro por cento) do valor total estimado da contratação. 11.5.16. § 2º Observado o disposto no caput e no § 1º deste artigo, será admitida a exigência de atestados com quantidades mínimas de até 50% (cinquenta por cento) das parcelas de que trata o referido parágrafo, vedadas limitações de tempo e de locais específicos relativas aos atestados. 11.5.17. § 3º Salvo na contratação de obras e serviços de engenharia, as exigências a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo, a critério da Administração, poderão ser substituídas por outra prova de que o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de características semelhantes, hipótese em que as provas alternativas aceitáveis deverão ser previstas em regulamento. 11.5.18. § 4º Serão aceitos atestados ou outros documentos hábeis emitidos por entidades estrangeiras quando acompanhados de tradução para o português, salvo se comprovada a inidoneidade da entidade emissora. 11.5.19. § 5º Em se tratando de serviços contínuos, o edital poderá exigir certidão ou atestado que demonstre que o licitante tenha executado serviços similares ao objeto da licitação, em períodos sucessivos ou não, por um prazo mínimo, que não poderá ser superior a 3 (três) anos. 11.5.20. § 6º Os profissionais indicados pelo licitante na forma dos incisos I e III do caput deste artigo deverão participar da obra ou serviço objeto da licitação, e será admitida a sua substituição por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que aprovada pela Administração. 11.5.21. § 7º Sociedades empresárias estrangeiras atenderão à exigência prevista no inciso V do caput deste artigo por meio da apresentação, no momento da assinatura do contrato, da solicitação de registro perante a entidade profissional competente no Brasil. 11.5.22. § 8º Será admitida a exigência da relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem em diminuição da disponibilidade do pessoal técnico referido nos incisos I e III do caput deste artigo. 11.5.23. § 9º O edital poderá prever, para aspectos técnicos específicos, que a qualificação técnica seja demonstrada por meio de atestados relativos a potencial subcontratado, limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do objeto a ser licitado, hipótese em que mais de um licitante poderá apresentar atestado relativo ao mesmo potencial subcontratado. 11.5.24. § 10. Em caso de apresentação por licitante de atestado de desempenho anterior emitido em favor de consórcio do qual tenha feito parte, se o atestado ou o contrato de constituição do consórcio não identificar a atividade desempenhada por cada consorciado individualmente, serão adotados os seguintes critérios na avaliação de sua qualificação técnica: I - caso o atestado tenha sido emitido em favor de consórcio homogêneo, as experiências atestadas deverão ser reconhecidas para cada empresa consorciada na proporção quantitativa de sua participação no consórcio, salvo nas licitações para contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, em que todas as experiências atestadas deverão ser reconhecidas para cada uma das empresas consorciadas; II - caso o atestado tenha sido emitido em favor de consórcio heterogêneo, as experiências atestadas deverão ser reconhecidas para cada consorciado de acordo com os respectivos campos de atuação, inclusive nas licitações para contratação de serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual. 11.5.25. § 11. Na hipótese do § 10 deste artigo, para fins de comprovação do percentual de participação do consorciado, caso este não conste expressamente do atestado ou da certidão, deverá ser juntada ao atestado ou à certidão cópia do instrumento de constituição do consórcio. 11.5.26. § 12. Na documentação de que trata o inciso I do caput deste artigo, não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de profissionais que, na forma de regulamento, tenham dado causa à aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 desta Lei em decorrência de orientação proposta, de prescrição técnica ou de qualquer ato profissional de sua responsabilidade. 11.5.27. Art. 68. As habilitações fiscal, social e trabalhista serão aferidas mediante a verificação dos seguintes requisitos: I - a inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); II - a inscrição no cadastro de contribuintes estadual e/ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual; III - a regularidade perante a Fazenda federal, estadual e/ou municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei; IV - a regularidade relativa à Seguridade Social e ao FGTS, que demonstre cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei; V - a regularidade perante a Justiça do Trabalho; VI - o cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal. 11.5.28. § 1º Os documentos referidos nos incisos do caput deste artigo poderão ser substituídos ou supridos, no todo ou em parte, por outros meios hábeis a comprovar a regularidade do licitante, inclusive por meio eletrônico. 11.5.29. § 2º A comprovação de atendimento do disposto nos incisos III, IV e V do caput deste artigo deverá ser feita na forma da legislação específica. 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11.5.30. Art. 69. A habilitação econômico-financeira visa a demonstrar a aptidão econômica do licitante para cumprir as obrigações decorrentes do futuro contrato, devendo ser comprovada de forma objetiva, por coeficientes e índices econômicos previstos no edital, devidamente justificados no processo licitatório, e será restrita à apresentação da seguinte documentação: I - balanço patrimonial, demonstração de resultado de exercício e demais demonstrações contábeis dos 2 (dois) últimos exercícios sociais; II - certidão negativa de feitos sobre falência expedida pelo distribuidor da sede do licitante. 11.5.31. § 1º A critério da Administração, poderá ser exigida declaração, assinada por profissional habilitado da área contábil, que ateste o atendimento pelo licitante dos índices econômicos previstos no edital. 11.5.32. § 2º Para o atendimento do disposto no caput deste artigo, é vedada a exigência de valores mínimos de faturamento anterior e de índices de rentabilidade ou lucratividade. 11.5.33. § 3º É admitida a exigência da relação dos compromissos assumidos pelo licitante que importem em diminuição de sua capacidade econômico-financeira, excluídas parcelas já executadas de contratos firmados. 11.5.34. § 4º A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer no edital a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo equivalente a até 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação. 11.5.35. § 5º É vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para a avaliação de situação econômico-financeira suficiente para o cumprimento das obrigações decorrentes da licitação. 11.5.36. § 6º Os documentos referidos no inciso I do caput deste artigo limitar-se-ão ao último exercício no caso de a pessoa jurídica ter sido constituída há menos de 2 (dois) anos. 11.5.37. Art. 70. A documentação referida neste Capítulo poderá ser: I - apresentada em original, por cópia ou por qualquer outro meio expressamente admitido pela Administração; II - substituída por registro cadastral emitido por órgão ou entidade pública, desde que previsto no edital e que o registro tenha sido feito em obediência ao disposto nesta Lei; III - dispensada, total ou parcialmente, nas contratações para entrega imediata, nas contratações em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento até o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). 11.5.38. Parágrafo único. As empresas estrangeiras que não funcionem no País deverão apresentar documentos equivalentes, na forma de regulamento emitido pelo Poder Executivo federal. 11.5.39. De acordo com a Súmula 289 do TCU, a exigência de índices contábeis de liquidez deve estar justificada no processo da licitação, conter parâmetros atualizados de mercado e atender à complexidade da obra ou serviço, sendo vedado o uso de índice cuja fórmula inclua rentabilidade ou lucratividade. Logo, no presente certame, a comprovação da boa situação econômico-financeira da empresa será apurada pelo Índice de Liquidez Corrente – calculado pela fórmula abaixo, julgada habilitada à empresa que obtiver a pontuação final maior ou igual a 1,0 (hum). (Fórmula de natureza técnico-contábil). LC = AC/ PC LC = liquidez corrente AC = ativo circulante PC = passivo circulante. 12. ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 12.1. As despesas decorrentes da presente aquisição correrão à conta de recursos específicos consignados no Orçamento 2024 do Fundo Estadual de Saúde do Rio Grande do Norte - FUNSERN. 12.2. A contratação será atendida pela seguinte dotação: a) Gestão/Unidade: 240131. b) Fonte de Recursos: 0.6.00. c) Elemento de Despesa: 33.90.39 - Outros serviços de terceiros - Pessoa Jurídica 12.3. A dotação relativa aos exercícios financeiros subsequentes será indicada após aprovação da Lei Orçamentária respectiva e liberação dos créditos correspondentes, mediante apostilamento. 13. DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE 13.1. São obrigações da Contratante: 13.1.1. Receber o objeto no prazo e condições estabelecidas no Termo de Referência e seus anexos; 13.1.2. Verificar minuciosamente, no prazo fixado, a conformidade dos bens recebidos provisoriamente, se for o caso, com as especificações constantes dos instrumentos que constituem a contratação e da proposta, para fins de aceitação e recebimento definitivo; 13.1.3. Atestar nas notas fiscais a efetiva entrega do objeto deste Termo, conforme ajuste representado pela nota de empenho; 13.1.4. Comunicar à Contratada, por escrito, sobre imperfeições, falhas ou irregularidades verificadas no objeto Termo de Referência 41290195 SEI 00610561.000111/2024-77 / pg. 8

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fornecido, para que seja substituído, reparado ou corrigido; 13.1.5. Acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações da Contratada, através de comissão/servidor especialmente designado; 13.1.6. Efetuar o pagamento à Contratada no valor correspondente ao fornecimento do objeto, no prazo e forma estabelecidos nos instrumentos que constituem a contratação e seus anexos; 13.1.7. Notificar à Contratada, por escrito, as sanções e penalidades quando for o caso; 13.1.8. A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pela Contratada com terceiros, ainda que vinculados à execução do presente Termo de Referência, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato da Contratada, de seus empregados, prepostos ou subordinados. 14. DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA 14.1. A Contratada deve cumprir todas as obrigações constantes no Termo de Referência, nos instrumentos que constituem a contratação, seus anexos e sua proposta, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto e, ainda: 14.1.1. efetuar a entrega dos itens em perfeitas condições, conforme especificações, prazo e local indicados pela Administração, em estrita observância às especificações no Termo de Referência e seus anexos, acompanhados da respectiva nota fiscal, constando detalhadamente as indicações da marca, fabricante, lote, e quantidade; 14.1.2. responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes do objeto, de acordo com os artigos 12, 13 e 17 a 27, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990); 14.1.3. reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, a suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes de sua execução ou de materiais nela empregados, no prazo máximo de 10 (dez); 14.1.4. comunicar à Contratante, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas que antecede a data da entrega, os motivos que impossibilitem o cumprimento do prazo previsto, com a devida comprovação; 14.1.5. atender prontamente às exigências da SESAP, constantes nos instrumentos que constituem a contratação, inerentes ao objeto da presente contratação; 14.1.6. não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de quatorze anos; nem permitir a utilização do trabalho do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre, bem como seguir a Lei Estadual nº 10.783, de 22 de outubro de 2020, que determina o preenchimento das cotas de aprendizes e de pessoas com deficiência; 14.1.7. responsabilizar-se pelas despesas dos tributos, encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais, taxas, fretes, seguros, deslocamento de pessoal, prestação de garantia e quaisquer outras que incidam ou venham a incidir na execução do contrato; 14.1.8. manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições exigidas para a habilitação para a dispensa licitação, ou para a qualificação, na contratação direta. 14.2. A Contratada será responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros em razão da execução do contrato, e não excluirá nem reduzirá essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pela Contratante. 14.3. Os atestados de capacidade técnica poderão ser apresentados em nome da matriz ou da filial do fornecedor. 15. A CONTRATADA OBRIGA-SE, ALÉM DAS OBRIGAÇÕES A ELA INERENTES PREVISTAS: 15.1. Todos os equipamentos ofertados deverão ser novos e de primeiro uso e estar na linha de produção atual do fabricante. 15.2. Manter, durante toda a execução do Contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação exigida na contratação. 15.3. Entregar os materiais, objeto ou a prestação do serviço no endereço indicado pela Contratante, dentro do prazo constante da proposta, contado desde o recebimento da Nota de Empenho, nas especificações, quantidades e no horário das 08:00 às 12:00 e das 13:00 às 16:00 horas (horário local) de segunda a sexta-feira. 15.4. Responder pelos vícios e defeitos dos materiais e assumir os gastos e despesas que se fizerem necessários para adimplemento das obrigações decorrentes da aquisição e providenciar a imediata correção das deficiências, falhas ou irregularidades apontadas pela CONTRATANTE, na execução do contrato. 15.5. Responder por todos os custos de manutenção (fornecimento e substituição de peças com vícios, falhas ou com defeito de fabricação bem como a mão-de-obra para a sua instalação) e não serão de responsabilidade da CONTRATANTE durante o período de garantia. 15.6. Fornecer, na entrega do material, os itens abaixo: 15.7. Catálogo original do equipamento, caso se aplique. 15.8. Manual de utilização / operação do equipamento em português se for o caso. 15.9. Substituir ou adequar o produto, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis contado a partir da chegada do técnico ou responsável pela contratada ao local que a prestação de serviço se destina, prazo de validade vencida ou em desacordo com as especificações dos instrumentos que constituem a contratação. 15.10. Aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nos quantitativos dos materiais até 25 % (vinte e cinco por cento) do valor inicial contratado. 16. DA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO Termo de Referência 41290195 SEI 00610561.000111/2024-77 / pg. 9

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16.1. Os contratos provenientes desta prestação de serviço regular-se-ão pelas cláusulas e pelos preceitos de direito público, e a eles serão aplicados, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado, conforme estabelecido na Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021. 16.2. A SESAP convocará o vencedor da contratação para assinar o termo de contrato ou para aceitar o instrumento equivalente, que deverá assiná-lo dentro do prazo de até 08 (oito) dias úteis após convocação, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021. 16.3. § 1º O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período, mediante solicitação da parte durante seu transcurso, devidamente justificada, e desde que o motivo apresentado seja aceito pela SESAP. 16.4. § 2º Será facultado à SESAP, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar o instrumento equivalente no prazo e nas condições estabelecidas, convocar as empresas prestadores de serviço, na ordem de classificação do mapa de pesquisa, para a celebração do contrato nas condições legalmente propostas, mediante análise que o procedimento requer. 16.5. § 3º A recusa injustificada do contratado em assinar o contrato ou em aceitar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades legalmente estabelecidas e à imediata perda da garantia de proposta em favor da licitante. 16.6. Antes de formalizar ou prorrogar o prazo de vigência do contrato, a SESAP deverá verificar a regularidade fiscal da Contratada, consultar o Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis) e o Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), emitir as certidões negativas de inidoneidade, de impedimento e de débitos trabalhistas e juntá-las ao respectivo processo. 16.7. O contrato passará a produzir efeitos a partir da publicação do extrato do termo de contrato ou documento equivalente no Diário Oficial do Estado. 17. CRITÉRIO DE MEDIÇÃO E DE PAGAMENTO 17.1. Após empenhado o bem, a Nota de Empenho será enviada à empresa por meio do e-mail informado na sua proposta; 17.2. A empresa vencedora deverá realizar o serviço contratado, dentro de no máximo 30 (trinta) dias corridos após a emissão da nota de empenho; 17.3. Os pagamentos serão efetuados pelo FUSERN (Fundo de Saúde do Rio Grande do Norte), através do domicílio bancário (banco, agencia e conta bancária) vinculado ao CNPJ da empresa, cadastrado no SICAF. 17.4. Para fazer jus ao pagamento, a empresa deverá, obrigatoriamente, apresentar a nota fiscal, acompanhada dos documentos de regularidade fiscal, relacionadas nos art. 68 da Lei nº 14.133, de 2021. 17.5. Nenhum pagamento será efetuado à empresa, enquanto houver pendência de liquidação de obrigação financeira, em virtude de penalidade ou inadimplência contratual. A empresa será notificada, por escrito, para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa. O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período de tempo. 17.6. Não haverá, sob hipótese alguma, pagamento antecipado. 17.7. O pagamento será realizado por meio de ordem bancária, para crédito em banco, agência e conta corrente indicados pelo contratado. 17.8. Será considerada data do pagamento o dia em que constar como emitida a ordem bancária para pagamento. 18. DO REAJUSTE 18.1. Os preços são fixos e irreajustáveis. 18.2. No caso de formalização de contrato: 18.3. Os preços são fixos e irreajustáveis pelo prazo de 01 (um) ano contado do início da vigência do contrato. 18.4. Dentro do prazo de vigência do contrato e mediante solicitação da contratada, os preços contratados poderão sofrer reajuste após o interregno de um ano, aplicando-se o índice IGPM, exclusivamente para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade. 18.5. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste. 18.6. No caso de atraso ou não divulgação do índice de reajustamento, o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja divulgado o índice definitivo. Fica a CONTRATADA obrigada a apresentar memória de cálculo referente ao reajustamento de preços do valor remanescente, sempre que este ocorrer. 18.7. Nas aferições finais, o índice utilizado para reajuste será, obrigatoriamente, o definitivo. 16.2.6. Caso o índice estabelecido para reajustamento venha a ser extinto ou de qualquer forma não possa mais ser utilizado, será adotado, em substituição, o que vier a ser determinado pela legislação então em vigor. 18.8. Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço do valor remanescente, por meio de termo aditivo. 18.9. O reajuste será realizado por apostilamento. 19. DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 19.1. O licitante ou a Contratada será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações e da seguinte forma: ATO POSSÍVEL SANÇÃO Termo de Referência 41290195 SEI 00610561.000111/2024-77 / pg. 10