Pular para o conteúdo

Texto do edital

Credenciamento de laboratórios/clinicas especializadas para realização de exames, para atender às demandas do Fundo Municipal de Saúde de Pau D’Arco-To

Página 1 de 7ver no PDF ↗

Estado do Tocantins Prefeitura Municipal De Pau D’arco Assessoria Jurídica Rua Rui Barbosa n° 662 – Centro, Pau D´arco/TO - CEP: 77.785-000. CNPJ.: 25.063.991/0001-82 PARECER JURÍDICO IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO Documento Analisado Edital de Credenciamento Eletrônico nº 002/2026/FMSPD-TO Processo Administrativo Nº 795/2026/FMSPD-TO Modalidade Credenciamento Eletrônico (Inexigibilidade de Licitação) Inexigibilidade Nº 004/2026/FMSPD-TO Órgão Gerenciador Fundo Municipal de Saúde de Pau D'Arco – TO CNPJ: 12.982.961/0001-28 Objeto Credenciamento de laboratórios/clínicas especializadas para realização de exames laboratoriais – SUS Valor Estimado R$ 433.214,50 (quatrocentos e trinta e três mil, duzentos e quatorze reais e cinquenta centavos) Fundamento Legal Art. 74, inciso IV c/c art. 79, inciso I, da Lei nº 14.133/2021 Agente de Contratação Polyana Modesto de Carvalho – Portaria nº 227/2025 Secretária Municipal de Saúde Leislane Barbosa Silva Data do Parecer 16 de junho de 2026 Elaborado por Valdir de Souza Teixeira – OAB/GO nº 70.225 | OAB/TO nº 13.804-A I – DO OBJETO E DA FINALIDADE Trata-se de Processo Administrativo instaurado pelo Fundo Municipal de Saúde de Pau D'Arco – TO, objetivando o credenciamento de laboratórios e clínicas especializadas para realização de exames laboratoriais de análises clínicas, destinados ao atendimento das demandas dos usuários do Sistema Único de Saúde – SUS encaminhados pelas unidades de saúde vinculadas ao Município, no valor estimado de R$ 433.214,50 (quatrocentos e trinta e três mil, duzentos e quatorze reais e cinquenta centavos). O presente Parecer Jurídico é emitido nos termos do art. 53 da Lei nº 14.133/2021, que impõe a aprovação prévia pela assessoria jurídica de todos os editais de licitação e atos que lhe sejam correlatos, antes de qualquer publicação, constituindo condição

Página 2 de 7ver no PDF ↗

Estado do Tocantins Prefeitura Municipal De Pau D’arco Assessoria Jurídica Rua Rui Barbosa n° 662 – Centro, Pau D´arco/TO - CEP: 77.785-000. CNPJ.: 25.063.991/0001-82 de validade do procedimento. A análise abrange: (i) a minuta do edital e seus anexos; (ii) o Termo de Referência – Anexo I; (iii) o Modelo de Proposta de Preços – Anexo II; (iv) a Minuta do Contrato – Anexo III; e (v) o Modelo de Declarações – Anexo IV, examinados à luz da Lei nº 14.133/2021, dos Acórdãos do TCU e das orientações do TCE-TO. II – DA HIPÓTESE DE INEXIGIBILIDADE E DO CABIMENTO DO CREDENCIAMENTO A modalidade eleita – Credenciamento por Inexigibilidade – está assentada sobre fundamento legal sólido e adequado à natureza do objeto. O art. 74, inciso IV, da Lei nº 14.133/2021 prevê expressamente a inexigibilidade de licitação quando a contratação de todos os interessados que satisfizerem as condições requeridas é simultaneamente viável e desejável para a Administração. Paralelamente, o art. 79, inciso I, da mesma Lei consagra o credenciamento como procedimento auxiliar das licitações e contratações públicas, aplicável nas situações em que a Administração deseja contratar todos os interessados que atendam às condições estabelecidas, eliminando a competição excludente e maximizando a oferta de serviços ao administrado. A conjugação desses dispositivos é especialmente pertinente aos serviços laboratoriais contratados via Tabela SUS, contexto em que a jurisprudência do TCU é consolidada no sentido de admitir o credenciamento simultâneo de múltiplos prestadores, pois: (a) os preços são uniformes e prefixados pelo Ministério da Saúde; (b) não há como estabelecer critério competitivo legítimo entre prestadores que oferecem o mesmo serviço pelo mesmo valor; e (c) a ampliação do rol de credenciados beneficia diretamente o usuário do SUS, reduzindo filas e aumentando a resolutividade do sistema municipal de saúde. Nesse sentido: TCU, Acórdão 918/2023-Plenário; TCU, Acórdão 1.102/2019-Plenário; TCU, Acórdão 2.172/2020-Plenário. A doutrina especializada corrobora esse entendimento: JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratações Administrativas. 3ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022, p. 1.021-1.032; DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 35ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 438; NIEBUHR, Joel de Menezes. Licitação Pública e Contrato Administrativo. 5ª ed. Belo Horizonte: Fórum, 2021. Conclui-se que a opção pelo Credenciamento Eletrônico por Inexigibilidade é juridicamente adequada, legalmente fundamentada e consentânea com a melhor jurisprudência e doutrina aplicáveis à espécie.

Página 3 de 7ver no PDF ↗

Estado do Tocantins Prefeitura Municipal De Pau D’arco Assessoria Jurídica Rua Rui Barbosa n° 662 – Centro, Pau D´arco/TO - CEP: 77.785-000. CNPJ.: 25.063.991/0001-82 III – DA ANÁLISE DO EDITAL E DE SEUS ANEXOS 3.1. Do Edital Propriamente Dito O edital contempla, em conformidade com o art. 25 da Lei nº 14.133/2021, todos os elementos obrigatórios: identificação do órgão gerenciador, objeto, fundamento legal, critério de julgamento (conformidade documental e aceite integral da Tabela SUS), sistema eletrônico utilizado (BNC – Bolsa Nacional de Compras), endereço eletrônico de divulgação e indicação do agente de contratação. As condições de participação estão adequadamente delineadas com vedações objetivas em harmonia com o art. 14 da Lei nº 14.133/2021. A disciplina de impugnação ao edital e pedidos de esclarecimento observa o prazo e o procedimento do art. 164 da mesma Lei, com resposta prevista em até 3 (três) dias úteis, limitada ao último dia útil anterior à abertura do certame. A fase de habilitação contempla os documentos exigíveis nos termos dos arts. 62 a 70 da Lei nº 14.133/2021, distribuídos nas categorias de habilitação jurídica, regularidade fiscal, social e trabalhista, qualificação econômico-financeira e qualificação técnica, com exigências proporcionais e justificadas pela natureza dos serviços de saúde contratados. A distribuição de demandas entre credenciados adota sistema de rodízio objetivo, isonômico e impessoal, em plena conformidade com o princípio constitucional da isonomia (art. 37, caput, CF/88) e com a orientação do TCU (Acórdão 2.172/2020- Plenário), que exige critérios objetivos e equânimes para a distribuição de demandas em contratos de credenciamento. 3.2. Do Termo de Referência – Anexo I O Termo de Referência, elaborado e subscrito pela Agente de Contratação Polyana Modesto de Carvalho, atende ao disposto no art. 6º, inciso XXIII, e no art. 18 da Lei nº 14.133/2021, apresentando: descrição precisa do objeto; justificativa da contratação com indicação da inexistência de estrutura laboratorial própria suficiente; estimativa de valor lastreada na Tabela SUS vigente; definição do prazo de vigência e critérios de prorrogação; obrigações das partes; condições de execução, fiscalização e pagamento; e dotação orçamentária com indicação da fonte de recursos (SUS – Bloco de Manutenção). A tabela de procedimentos abrange 78 (setenta e oito) tipos de exames laboratoriais, com quantitativos estimados e valores unitários referenciados na Tabela SUS, totalizando R$ 433.214,50. Os valores unitários foram extraídos da tabela de procedimentos do Ministério da Saúde, conferindo legitimidade e controlabilidade à estimativa. O prazo de pagamento fixado em até 10 (dez) dias após o atesto da fiscalização é adequado e não configura pagamento antecipado vedado pelo art. 145 da Lei nº

Página 4 de 7ver no PDF ↗

Estado do Tocantins Prefeitura Municipal De Pau D’arco Assessoria Jurídica Rua Rui Barbosa n° 662 – Centro, Pau D´arco/TO - CEP: 77.785-000. CNPJ.: 25.063.991/0001-82 14.133/2021. 3.3. Da Minuta do Contrato – Anexo III A minuta contratual foi elaborada em conformidade com o art. 92 da Lei nº 14.133/2021, contemplando as cláusulas necessárias relativas a: objeto, vigência e prorrogação, modelos de execução e gestão contratuais, subcontratação (vedada), preço, pagamento, reajuste, obrigações das partes, infrações e sanções administrativas, extinção contratual, dotação orçamentária, foro e publicação. Destaca-se a Cláusula Sétima, que estabelece o critério de reajuste de forma expressa e tecnicamente adequada ao objeto: os preços serão reajustados automaticamente sempre que ocorrer atualização da Tabela de Procedimentos do SUS pelo Ministério da Saúde, independentemente de termo aditivo, aplicando-se os novos valores a partir da data de vigência da atualização ministerial. Essa redação confere plena conformidade ao requisito do art. 92, inciso V, da Lei nº 14.133/2021. O foro eleito – Comarca de Arapoema/TO – é o territorialmente competente para o Município de Pau D'Arco, atendendo ao art. 92, §1º, da Lei nº 14.133/2021. As sanções administrativas previstas na Cláusula Décima Primeira estão em harmonia com o regime sancionatório dos arts. 155 a 163 da Lei nº 14.133/2021. 3.4. Dos Demais Anexos O Modelo de Proposta de Preços (Anexo II) está estruturado adequadamente, prevendo campo destinado à formação de preço para que o interessado declare os itens da Tabela SUS que se propõe a executar, em consonância com a natureza do credenciamento por preços prefixados pela Administração. O Modelo de Declarações (Anexo IV) contempla as declarações obrigatórias exigidas pela Lei nº 14.133/2021: atendimento aos requisitos de habilitação, inexistência de trabalho infantil, ausência de trabalho degradante ou forçado, cumprimento de reserva de cargos para pessoas com deficiência, inexistência de vínculo com servidores públicos municipais, enquadramento como ME/EPP quando aplicável, e aceitação integral dos valores fixados pela Administração. IV – QUADRO DE CONFORMIDADE JURÍDICA Após análise sistemática do edital e seus anexos, verificou-se que o processo apresenta 10 (dez) aspectos de plena conformidade jurídica, sem vulnerabilidades remanescentes: Nº Aspecto Verificado Fundamento Status 1 Enquadramento na hipótese de inexigibilidade – serviços laboratoriais Art. 74, IV c/c art. 79, I, Lei 14.133/2021. CONFORME

Página 5 de 7ver no PDF ↗

Estado do Tocantins Prefeitura Municipal De Pau D’arco Assessoria Jurídica Rua Rui Barbosa n° 662 – Centro, Pau D´arco/TO - CEP: 77.785-000. CNPJ.: 25.063.991/0001-82 com preços fixados pela Tabela SUS. TCU, Acórdão 918/2023-Plenário. 2 Ausência de disputa por preços, lances ou classificação entre credenciados (item 10.3.3). Art. 79, I, Lei 14.133/2021. CONFORME 3 Fixação prévia dos valores com base na Tabela SUS e exigência de Declaração de Aceite Integral (item 8.1). Art. 78, IV, Lei 14.133/2021. TCU, Acórdão 1.102/2019. CONFORME 4 Habilitação técnica específica: CNES, Alvará Sanitário, Licença Sanitária, Responsável Técnico (item 12.5.1.3). Art. 67, Lei 14.133/2021. Proporcionalidade demonstrada. CONFORME 5 Sistema de rodízio para distribuição isonômica das demandas, sem exclusividade (itens 13.2 e 13.5). Princípio da isonomia – art. 5º, Lei 14.133/2021. TCU, Acórdão 2.172/2020. CONFORME 6 Abertura permanente do credenciamento para ingresso de novos interessados (item 15.1). Art. 79, I, Lei 14.133/2021 – natureza não excludente. CONFORME 7 Vigência de 12 meses prorrogável, compatível com a continuidade dos serviços de saúde (item 3 do TR). Arts. 106 e 107, Lei 14.133/2021. CONFORME 8 Justificativa técnica com histórico de consumo, quantitativos, dotação e fonte orçamentária. Art. 18, §1º, IV, Lei 14.133/2021. CONFORME 9 Critério de reajuste expresso: atualização automática pela Tabela SUS do Ministério da Saúde (Cláusula Sétima). Art. 92, V, Lei 14.133/2021. CONFORME 10 Instrução do processo com os documentos exigidos e parecer jurídico prévio. Art. 53, Lei 14.133/2021. CONFORME V – FUNDAMENTOS DOUTRINÁRIOS E JURISPRUDENCIAIS A instrução do presente processo encontra amparo nos seguintes referenciais: Quanto à natureza jurídica do credenciamento e sua qualificação como hipótese de inexigibilidade: JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratações Administrativas. 3ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022; NIEBUHR, Joel de Menezes. Licitação Pública e Contrato Administrativo. 5ª ed. Belo

Página 6 de 7ver no PDF ↗

Estado do Tocantins Prefeitura Municipal De Pau D’arco Assessoria Jurídica Rua Rui Barbosa n° 662 – Centro, Pau D´arco/TO - CEP: 77.785-000. CNPJ.: 25.063.991/0001-82 Horizonte: Fórum, 2021; TCU, Acórdão 918/2023-Plenário. Quanto à distribuição isonômica de demandas entre credenciados: TCU, Acórdão 2.172/2020-Plenário; TCU, Acórdão 1.785/2018-Plenário; DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 35ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022. Quanto à fixação de preços pela Tabela SUS como parâmetro suficiente de julgamento: TCU, Acórdão 1.102/2019-Plenário; JACOBY FERNANDES, Jorge Ulisses. Contratação Direta sem Licitação. 10ª ed. Belo Horizonte: Fórum, 2021. Quanto à exigência de parecer jurídico prévio como condição de validade: art. 53 da Lei nº 14.133/2021; STF, RE 656.558/MG (Tema 283 – responsabilidade do parecerista); TCU, Acórdão 2.020/2021-Plenário. VI – CONCLUSÃO E MANIFESTAÇÃO JURÍDICA À vista do exposto, após análise técnica e jurídica criteriosa da documentação integrante do Processo Administrativo nº 795/2026/FMSPD-TO, referente ao Credenciamento Eletrônico nº 002/2026/FMSPD-TO do Fundo Municipal de Saúde de Pau D'Arco – TO, esta Assessoria Jurídica Municipal MANIFESTA-SE FAVORÁVEL à publicação do edital, pelos seguintes fundamentos: a) a hipótese de inexigibilidade está corretamente enquadrada no art. 74, inciso IV c/c art. 79, inciso I, da Lei nº 14.133/2021, com fundamento jurídico sólido, pertinente e proporcional ao objeto; b) o edital contém todos os elementos obrigatórios exigidos pelo art. 25 da Lei nº 14.133/2021, com regras claras de participação, habilitação, distribuição de demandas e controle contratual; c) o Termo de Referência atende ao disposto nos arts. 6º, XXIII, e 18 da Lei nº 14.133/2021, com justificativa técnica, estimativa de valor adequada e dotação orçamentária indicada; d) a minuta contratual contempla todas as cláusulas necessárias previstas no art. 92 da Lei nº 14.133/2021, incluindo critério de reajuste expresso vinculado à Tabela SUS do Ministério da Saúde; e) os modelos de proposta e de declarações estão estruturados em conformidade com as exigências legais e adequados à modalidade de credenciamento adotada; f) não foram identificadas vulnerabilidades jurídicas aptas a fundamentar impugnação procedente ou representação perante o TCE-TO. Ressalva-se, como de estilo, que a aprovação jurídica ora emitida restringe-se aos aspectos de legalidade do instrumento convocatório, não abrangendo o mérito administrativo quanto à oportunidade, conveniência e adequação orçamentária da

Página 7 de 7ver no PDF ↗

Estado do Tocantins Prefeitura Municipal De Pau D’arco Assessoria Jurídica Rua Rui Barbosa n° 662 – Centro, Pau D´arco/TO - CEP: 77.785-000. CNPJ.: 25.063.991/0001-82 contratação, que competem exclusivamente à autoridade competente do Fundo Municipal de Saúde. Após a publicação do edital no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, no sistema BNC, no sítio eletrônico da Prefeitura Municipal de Pau D'Arco e no SICAP- LCO do TCE-TO, deverão ser observados os prazos e procedimentos estabelecidos no edital e na Lei nº 14.133/2021. Pau D'Arco – TO, 17 de junho de 2026. VALDIR DE SOUZA TEIXEIRA Assessor Jurídico Municipal OAB/GO nº 70.225 | OAB/TO nº 13.804-A