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com os Princípios Básicos da Legalidade, da Impessoalidade, da Moralidade, da Igualdade, da Publicidade, da
Probidade Administrativa, da Vinculação a este edital, do Julgamento Objetivo e dos que lhe são correlatos. Este
edital é lei entre as partes, obrigando tanto o CÂMARA MUNICIPAL quanto as licitantes a observarem as normas
nele estabelecidas, nada podendo ser criado ou feito sem que esteja aqui previsto.
- Buscando selecionar a proposta mais vantajosa, princípio fundamental da licitação pública, a pregoeira, em
qualquer das fases do certame , poderá utilizar de todas as prerrogativas legais para evitar o afastamento de
potenciais licitantes, evitando rigor excessivo no julgamento, sendo que as normas disciplinadoras da licitação
serão interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, resguardados o interesse da
administração, o princípio da isonomia, a finalidade e a segurança da contratação.
SEÇÃO I - OBJETO DA LICITAÇÃO
1 . O objeto da presente licitação consiste na locação de 2 (dois) veículos automotores tipo SUV, sem
motorista , conforme as especificações detalhadas no Termo de Referência - Anexo I, que constitui parte
integrante e inseparável deste edital. A licitante vencedora deverá cumprir integralmente as condições
estabelecidas neste edital e no referido Termo de Referência, mantendo-se vinculada a esses documentos até
o efetivo pagamento dos serviços, conforme as condições e prazos estipulados.
SEÇÃO II - DAS CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO
1 . A participação nesta licitação é restrita às Microempresas (ME), Empresas de Pequeno Porte (EPP) ou
equiparadas, nos termos do art. 48, inciso I, da Lei Complementar nº 123, de 2006, em relação aos itens 02 a 06
e a todas as demais categorias em relação ao item 01, inclusive ME e EPP, cujos objetivos sociais sejam
compatíveis com o objeto descrito na Seção I deste edital, conforme demonstrado por meio do contrato social da
empresa. As empresas participantes deverão comprovar sua condição de ME ou EPP, apresentando a
documentação exigida para habilitação, nos termos da legislação vigente.
1.1. Cumpre destacar que a presente licitação é destinada exclusivamente à participação de empresas
enquadradas como Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP), nos termos da Lei
Complementar nº 123 de 2006. Todavia, o simples enquadramento formal da licitante nessas categorias
não é suficiente para assegurar o direito ao tratamento favorecido previsto na legislação, sendo
indispensável a observância de todos os requisitos legais aplicáveis à fruição de tais benefícios.
1.2. Nesse contexto, estabelece o art. 4º, § 2º da Lei nº 14.133 de 2021 que o tratamento diferenciado
conferido às microempresas e empresas de pequeno porte não alcança aquelas que, embora formalmente
enquadradas como ME ou EPP, tenham celebrado contratos com a Administração Pública cujos valores
somados, no exercício financeiro em curso, ultrapassem o limite de receita bruta previsto para o
enquadramento como EPP, atualmente fixado em R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
Verificada essa situação, a empresa fica impedida de participar de certames exclusivos para ME e EPP,
por não fazer jus aos benefícios destinados a tais categorias econômicas.
1.3. Ressalte-se, ainda, que a licitante que prestar declaração falsa acerca do preenchimento dos
requisitos necessários para usufruir do tratamento diferenciado previsto na Lei Complementar nº 123 de
2006, especialmente quanto à inexistência de contratos administrativos cujos valores somados excedam
o limite legal de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), sujeita-se às sanções cabíveis
na esfera administrativa. Dentre essas penalidades, poderá ser aplicada a sanção de Declaração de
Inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, sem prejuízo das demais
consequências legais e da eventual responsabilização civil e penal decorrente da falsidade declaratória.
Prioridade de contratação
1.4 . Com o objetivo de fomentar o desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal, bem como
ampliar a eficiência das políticas públicas, esta Casa Legislativa estabelecerá tratamento diferenciado e
favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no Município de Sete Lagoas. Tal
medida busca fortalecer a economia local, incentivar a geração de empregos e promover a circulação de
renda dentro do próprio território municipal, alinhando-se aos princípios constitucionais da ordem
econômica e ao interesse público primário.
1.5. Nesse contexto, será assegurada prioridade de contratação para as microempresas e empresas de
pequeno porte sediadas no município de Sete Lagoas, desde que suas propostas estejam dentro do limite
de até 10% (dez por cento) superior ao melhor preço válido apresentado no certame, nos itens de
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IV - Pessoa física ou jurídica que se encontre, ao tempo da licitação, impossibilitada de participar da
licitação em decorrência de sanção que lhe foi imposta;
V - Aquele que mantenha vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil
com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na
licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou
parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau;
VI - Empresas controladoras, controladas ou coligadas, nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro
de 1976, concorrendo entre si;
VII - Pessoa física ou jurídica que, nos 5 (cinco) anos anteriores à divulgação do edital, tenha sido
condenada judicialmente, com trânsito em julgado, por exploração de trabalho infantil, por submissão de
trabalhadores a condições análogas às de escravo ou por contratação de adolescentes nos casos vedados
pela legislação trabalhista;
VIII – O agente público do órgão ou entidade licitante, devendo ser observadas as situações que possam
configurar conflito de interesses no exercício ou após o exercício do cargo ou emprego, nos termos da
legislação que disciplina a matéria, conforme § 1º do art. 9º da Lei n.º 14.133, de 2021 .
3.1. A vedação de que trata o inciso VIII estende-se a terceiro que auxilie a condução da contratação na
qualidade de integrante de equipe de apoio, profissional especializado ou funcionário ou representante de
empresa que preste assessoria técnica.
4. O impedimento de que trata o inciso IV do item anterior será também aplicado ao licitante que atue em
substituição a outra pessoa, física ou jurídica, com o intuito de burlar a efetividade da sanção a ela aplicada,
inclusive a sua controladora, controlada ou coligada, desde que devidamente comprovado o ilícito ou a utilização
fraudulenta da personalidade jurídica do licitante.
4.1. A observância integral das vedações acima elencadas constitui responsabilidade exclusiva da licitante,
a qual, em caso de descumprimento de quaisquer das disposições estabelecidas, ficará sujeita à aplicação
das penalidades cabíveis, na forma da legislação vigente e do instrumento convocatório, sem prejuízo das
demais sanções administrativas, civis e legais aplicáveis.
5 . Como condição para participação neste pregão eletrônico, a licitante assinalará “ SIM ” ou “ NÃO ” em
campo próprio da plataforma eletrônica, relativo às seguintes declarações :
5.1 . Que cumpre os requisitos estabelecidos no art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006, estando apta
a usufruir do tratamento favorecido estabelecido em seus artigos 42 a 49;
a) nos itens exclusivos para participação de microempresas e empresas de pequeno porte, a
assinalação do campo “ não ” impedirá o prosseguimento no certame;
b) nos itens em que a participação não for exclusiva para microempresas e empresas de pequeno
porte, a assinalação do campo “ não ” apenas produzirá o efeito de a licitante não ter direito ao
tratamento favorecido previsto na Lei Complementar nº 123, de 2006.
5.2 . Que está ciente e concorda com as condições contidas no edital e seus anexos. Não concordando
deverá apresentar impugnação ao edital.
5.3 . Que cumpre os requisitos para a habilitação definidos no edital e que a proposta apresentada está em
conformidade com as exigências editalícias, respondendo pela veracidade das informações prestadas ,
na forma da lei. (Vide item 6)
5.4 . Que inexistem fatos impeditivos para sua habilitação no certame, ciente da obrigatoriedade de declarar
ocorrências posteriores;
5.5 . Que não emprega menor de 18 anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não emprega menor
de 16 anos, salvo menor, a partir de 14 anos, na condição de aprendiz, nos termos do art. 7º inciso XXXIII
da Constituição;
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5.6 . Que que não possui, em minha cadeia produtiva, empregados executando trabalho degradante ou
forçado, observando o disposto nos incisos III e IV do art. 1º e no inciso III do art. 5º da Constituição Federal
de 1988.
5.7 . Que não incorre nas condições impeditivas do art. 14 da Lei nº 14.133, de 2021.
6. A declaração falsa relativa ao cumprimento de qualquer condição sujeitará a licitante às sanções previstas em
lei e neste edital.
7. Para microempresas e empresas de pequeno porte, em cumprimento ao artigo 43, § 1º da Lei Complementar
123, de 2006, caso haja alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal e trabalhista será assegurado
o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir do momento que for declarada vencedora do certame,
prorrogáveis por mais 5 (cinco) dias úteis, a critério da Câmara Municipal, para regularização da documentação,
pagamento ou parcelamento do débito e emissão de certidões negativas ou positivas com efeito de negativa.
7.1. A não regularização da documentação no prazo previsto neste item, implicará na decadência do direito
de contratação, sem prejuízo das sanções previstas em lei.
7.2. Na hipótese de a pregoeira constatar que a licitante apresentou documentação de regularidade fiscal
e trabalhista com restrições, tais como certidões vencidas ou positivas, e que, após a realização de
diligência junto aos respectivos sítios eletrônicos oficiais, reste comprovada a efetiva regularidade de sua
situação fiscal e trabalhista, tal conduta será caracterizada como comportamento inidôneo e
apresentação de documento público falso , por violar os deveres de lealdade, boa-fé e veracidade
exigidos no certame, sujeitando a licitante à inabilitação plena, bem como à aplicação das penalidades
cabíveis, nos termos da legislação vigente e do instrumento convocatório.
8. Atendendo aos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, após a etapa de lances, sendo verificada a
ocorrência de empate ficto, será assegurado, como critério de desempate, preferência de contratação para as
microempresas e empresas de pequeno porte. Entende-se por empate ficto aquelas situações em que as
propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 5% (cinco por
cento) superior à proposta melhor classificada que não se enquadre nesta categoria (empresas de grande porte),
exceto na situação de participação exclusiva de microempresas e empresas de pequeno porte.
9. Não poderão se beneficiar do regime diferenciado e favorecido nas licitações públicas, conferido às
microempresas e empresas de pequeno porte, as licitantes que se enquadrarem em quaisquer das hipóteses de
exclusão previstas no art. 3º, § 4º e respectivos incisos da Lei Complementar nº 123 de 2006. Tais vedações
abrangem situações em que a empresa, embora formalmente constituída como microempresa ou empresa de
pequeno porte, não atende aos requisitos legais para fruição do benefício, seja em razão de sua estrutura
societária, participação em outras pessoas jurídicas ou demais circunstâncias impeditivas estabelecidas na
legislação de regência.
10. A empresa de pequeno porte (EPP) que, no respectivo ano-calendário, exceder em mais de 20% (vinte por
cento) o limite de receita bruta anual fixado no inciso II do art. 3º da referida lei, atualmente estabelecido em R$
4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), ficará automaticamente excluída do tratamento jurídico
diferenciado a partir do mês subsequente à ocorrência do excesso . Nessa hipótese, a empresa deverá
observar integralmente o regime jurídico aplicável às demais licitantes, não fazendo jus aos benefícios previstos
na legislação especial, em observância aos princípios da legalidade, isonomia e competitividade.
Declaração de Limite de Receita Bruta para Fruição dos Benefícios da Lei Complementar nº 123/2006
11. A licitante enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte, para fins de fruição dos benefícios
previstos na Lei Complementar nº 123/2006, deverá apresentar declaração de que, no ano-calendário de
realização desta licitação, não celebrou contratos com a Administração Pública cujos valores somados
extrapolem a receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte, nos
termos do art. 4º, § 2º, da Lei n.º 14.133 de 2021 e da legislação correlata.
12. A declaração deverá ser firmada pelo representante legal da licitante, sob as penas da lei, ficando a
Administração autorizada a promover diligências para verificação da veracidade das informações prestadas,
podendo ser afastados os benefícios legais previstos para microempresa e empresa de pequeno porte, sem
prejuízo das demais sanções cabíveis, caso constatada declaração falsa ou situação incompatível com o
enquadramento declarado.
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da Câmara Municipal todas as informações satisfatórias sobre qualquer ponto duvidoso, permitindo preparar a
proposta comercial de maneira completa.
2. A licitante deverá enviar sua proposta comercial mediante o preenchimento, na Plataforma de Licitações,
preenchendo os seguintes campos: Valor unitário e total do item, marca, fabricante, modelo/versão, se houver.
3. O prazo de validade da proposta comercial não será inferior a 60 (sessenta) dias, contados a partir da inserção
na Plataforma de Licitações da proposta comercial e os documentos de habilitação. Decorrido o prazo de validade
da proposta, sem convocação para contratação, fica a licitante liberado do compromisso.
3.1. O CÂMARA MUNICIPAL poderá solicitar prorrogação do prazo de validade da proposta. Tanto a
solicitação quanto a respectiva resposta deverão ser realizadas por escrito, não sendo admitida,
entretanto, nenhuma outra alteração na proposta comercial, por ocasião da concordância de prorrogação
de prazo.
4. A proposta comercial deverá computar encargos sociais e fiscais, lucros e quaisquer outras despesas
incidentes sobre o objeto licitado, notadamente frete. Quaisquer tributos, custos e despesas diretas ou indiretas
omitidas na proposta ou incorretamente cotados, serão considerados como inclusos nos preços, não sendo
considerados pleitos de acréscimos, a esse título.
5. O preço ofertado, seja na proposta escrita seja na fase de lances, levado em consideração para efeito de
julgamento será da exclusiva e total responsabilidade da licitante, não lhe cabendo o direito de pleitear qualquer
alteração.
6. Na hipótese de haver inconsistência entre o descritivo do objeto constante no edital e o constante na
Plataforma de Licitações, deverá ser considerado o descrito neste edital e na hipótese de haver discordância
entre valores numéricos e por extenso, prevalecerão os numéricos e, entre preços unitários e totais, os primeiros.
7. A inserção da proposta comercial e os documentos de habilitação implicam na aceitação plena e total das
condições estabelecidas neste processo, sujeitando-se a licitante às sanções previstas no artigo 156 da Lei
Nacional nº 14.133 de 2021.
SEÇÃO VIII - CLASSIFICAÇÃO DAS PROPOSTAS E FORMULAÇÃO DE LANCES
1. Após a aceitação da proposta o sistema ordenará automaticamente a classificação, sendo que somente estas
participarão da fase de lances. Iniciada a etapa competitiva, as licitantes deverão encaminhar lances
exclusivamente por meio do sistema eletrônico, sendo imediatamente informados do seu recebimento e do valor
consignado no registro.
2. O lance deverá ser ofertado de acordo com o tipo de licitação indicada no preâmbulo. As licitantes poderão
oferecer lances sucessivos, observando o horário fixado para abertura da sessão e as regras estabelecidas neste
edital.
3. A licitante somente poderá oferecer lance de valor inferior ou percentual de desconto superior ao último por
ele ofertado e registrado pelo sistema. O intervalo mínimo de diferença de valores entre os lances, que incidirá
tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação à proposta que cobrir a melhor oferta deverá ser
de R$ 0,01 (um centavo).
4. Não serão aceitos dois ou mais lances iguais e prevalecerá aquele que for recebido e registrado primeiro.
Durante a sessão pública, as licitantes serão informadas, em tempo real, do valor do menor lance registrado,
vedada a identificação da licitante.
5. Será adotado para o envio de lances no pregão eletrônico o modo de disputa aberto e fechado , em que as
licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos terá duração de quinze minutos. Encerrado o prazo de
quinze minutos, o sistema encaminhará o aviso de fechamento iminente dos lances e transcorrido o período de
até dez minutos, aleatoriamente, a recepção de lances será automaticamente encerrada.
6. Encerrado o tempo aleatório, o sistema abrirá a oportunidade para que o autor da oferta de valor mais baixo
e os autores das ofertas com valores até 10% (dez por cento) superior àquela possam ofertar um lance final e
fechado em até cinco minutos, que será sigiloso até o encerramento deste prazo.
7. Na ausência de, no mínimo, três ofertas nas condições de que trata o item 6 desta Seção, os autores dos
melhores lances subsequentes, na ordem de classificação, até o máximo de três, poderão oferecer um lance
final e fechado em até cinco minutos, que será sigiloso até o encerramento do prazo.
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38. Se a proposta de menor valor não for aceitável ou se a licitante desatender às exigências habilitatórias, a
pregoeira poderá examinar a proposta subsequente, verificando a sua aceitabilidade e procederá a verificação
das condições habilitatórias do proponente, na ordem de classificação, ordenada e sucessivamente, até a
apuração de uma proposta que atenda ao edital, sendo a respectiva licitante declarada vencedora.
SEÇÃO IX - FASE DE HABILITAÇÃO
1. Os documentos previstos nesta seção, necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de
realizar o objeto desta licitação, serão exigidos para fins de habilitação nos termos dos artigos 62 a 70 da lei nº
14.133 de 2021.
2. Os documentos exigidos para fins de habitação poderão ser substituídos por registro cadastral emitido por
órgão ou entidade pública, desde que o registro tenha sido feito em obediência ao disposto nos artigos 87 e 88
da Lei nº 14.133 de 2021.
3. Será verificado se a licitante apresentou na plataforma:
3.1. Declaração de que atende aos requisitos de habilitação, respondendo o declarante pela veracidade
das informações prestadas, na forma do inciso I do art. 63 da Lei 14.133 de 2021;
3.2. Sob pena de inabilitação, a declaração de que cumpre as exigências de reserva de cargos para pessoa
com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, previstas em lei e em outras normas específicas.
3.3. Declaração de que não emprega menor de 18 (dezoito) anos de trabalho noturno, perigoso ou
insalubre e não emprega menor de 16 (dezesseis) anos, salvo menor, a partir de 14 (quatorze) anos, na
condição de aprendiz, nos termos do art. 7º, inciso XXXIII da Constituição.
4. A licitante deverá apresentar, sob pena de desclassificação, declaração de que sua proposta econômica
compreende a integralidade dos custos para atendimento dos direitos trabalhistas assegurados na Constituição
Federal, nas leis trabalhistas, nas normas infralegais, nas convenções coletivas de trabalho e nos termos de
ajustamento de conduta vigentes na data de entrega das propostas.
5. A verificação pela pregoeira, em sítios eletrônicos oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões
constitui meio legal de prova, para fins de habilitação.
6. Na análise dos documentos de habilitação, a pregoeira poderá sanar erros ou falhas, que não alterem a
substância dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e
acessível a todos, atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação e classificação.
7. Na hipótese de o licitante não atender às exigências para a habilitação, a pregoeira examinará a proposta
subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda
ao presente edital.
8. Os documentos necessários para a fase de habilitação, arrolados abaixo, serão exigidos apenas do licitante
mais bem classificado na fase de julgamento da proposta, que abrange: a fase de lances e a negociação,
devendo ser apresentados no prazo de até duas horas , contadas a partir da intimação no chat, quais sejam:
9.1 – HABILITAÇÃO JURÍDICA:
Documento 01: Cédula de Identidade do representante legal da licitante proponente.
Documento 02: Registro comercial no caso de empresa individual.
Documento 03 – Sociedade empresária, sociedade limitada unipessoal ou sociedade identificada como empresa
individual de responsabilidade limitada (EIRELI): Inscrição do ato constitutivo, estatuto ou contrato social em
vigor, inclusive com a última alteração, no Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo da Junta Comercial
da respectiva sede e no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos de eleição de seus
administradores. A apresentação do contrato social consolidado dispensa a apresentação do contrato social e
suas alterações anteriores. Na hipótese de haver alteração contratual após a consolidação, esta deverá ser
apresentada.
Documento 04: Inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova de diretoria
em exercício.
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2. O objeto adquirido/contratado poderá ser rejeitado, no todo ou em parte, quando em desacordo com as
especificações constantes neste edital, no Termo de Referência e na proposta, devendo ser substituídos no prazo
de até 5 (cinco) dias úteis, a contar da notificação do contratado, às suas custas, sem prejuízo da aplicação das
penalidades.
3. O recebimento definitivo ocorrerá no prazo de até 10 (dez) dias, a contar do recebimento da nota fiscal ou
instrumento de cobrança equivalente pelo fiscal do contrato, após a verificação da qualidade e quantidade do
objeto e consequente aceitação mediante termo detalhado.
4. O prazo para recebimento definitivo poderá ser excepcionalmente prorrogado, de forma justificada, por igual
período, quando houver necessidade de diligências para a aferição do atendimento das exigências contratuais.
5. No caso de controvérsia sobre a execução do objeto, quanto à dimensão, qualidade e quantidade, a parcela
incontroversa deverá ser liberada no prazo previsto para pagamento, devendo a contratada ser comunicada para
emissão de Nota Fiscal no que pertine à parcela incontroversa da execução do objeto, para efeito de liquidação
e pagamento.
6. O prazo para a solução, pela contratada, de inconsistências na execução do objeto ou de saneamento da nota
fiscal ou instrumento de cobrança equivalente, verificadas pelo fiscal d contrato durante a análise prévia à
liquidação de despesa, não será computado para os fins do recebimento definitivo.
7. O recebimento provisório ou definitivo não excluirá a responsabilidade civil pela solidez e pela segurança do
serviço nem a responsabilidade ético-profissional pela perfeita execução do contrato.
LIQUIDAÇÃO
8. Recebida a nota fiscal ou instrumento de cobrança equivalente será iniciada a liquidação da despesa, na forma
desta seção.
9. Para fins de liquidação, o setor competente deverá verificar se a nota fiscal ou instrumento de cobrança
equivalente apresentado expressa os elementos necessários e essenciais do documento, tais como:
a) o prazo de validade;
b) a data da emissão;
c) os dados do contrato e deste contratante;
d) o período respectivo de execução do contrato;
e) o valor a pagar; e
f) eventual destaque do valor de retenções tributárias cabíveis.
10. Havendo erro na apresentação da nota fiscal ou instrumento de cobrança equivalente, ou circunstância que
impeça a liquidação da despesa, esta ficará sobrestada até que a contratada providencie as medidas saneadoras,
reiniciando-se o prazo após a comprovação da regularização da situação, sem ônus ao contratante;
11. A nota fiscal ou instrumento de cobrança equivalente deverá ser obrigatoriamente acompanhado da
comprovação da regularidade fiscal, social e trabalhista constatada por meio de consulta aos sítios eletrônicos
oficiais ou à documentação mencionada no art. 68 da Lei nº 14.133, de 2021.
12. O fiscal do contrato deverá realizar consulta aos sítios eletrônicos oficiais para: a) verificar a manutenção das
condições de habilitação exigidas no edital; b) identificar possível razão que impeça a participação em licitação,
no âmbito do órgão ou entidade, que implique proibição de contratar com o Poder Público, bem como ocorrências
impeditivas indiretas.
13. Constatando-se a situação de irregularidade da contratada, será providenciada sua notificação, por escrito,
para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa.
O prazo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério do contratante.
14. Persistindo a irregularidade, o fiscal do contrato deverá noticiar o fato ao gestor do contrato que providenciará
a extinção contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada ao contratado a ampla
defesa.
15. Havendo a efetiva execução do objeto contratado, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se
decida pela extinção do contrato, caso a contratada não regularize sua situação.
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2. Não havendo expediente ou ocorrendo qualquer fato superveniente que impeça a realização do certame na
data marcada, a sessão será automaticamente transferida para o primeiro dia útil subsequente, no mesmo horário
anteriormente estabelecido, desde que não haja comunicação em contrário, pela pregoeira.
3. Todas as referências de tempo neste edital, no aviso e durante a sessão pública observarão o horário de
Brasília - DF.
4. A homologação do resultado desta licitação não implicará direito à contratação.
5. As normas disciplinadoras da licitação serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os
interessados, desde que não comprometam o interesse deste Poder Legislativo, o princípio da isonomia, a
finalidade e a segurança da contratação.
6. Os licitantes assumem todos os custos de preparação e apresentação de suas propostas e esta Casa
Legislativa não será, em nenhum caso, responsável por esses custos, independentemente da condução ou do
resultado do processo licitatório.
7. Na contagem dos prazos estabelecidos neste edital e seus anexos, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o
do vencimento. Só se iniciam e vencem os prazos em dias de expediente nesta Casa Legislativa.
8. O desatendimento de exigências formais não essenciais não importará o afastamento do licitante, desde que
seja possível o aproveitamento do ato, observados os princípios da isonomia e do interesse público.
9. Em caso de divergência entre disposições deste edital e de seus anexos ou demais peças que compõem o
processo, prevalecerá as deste edital.
10. O edital e seus anexos estão disponíveis, na íntegra, no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP),
na Plataforma Licitar Digital – www.licitardigital.com. br - e no sitio oficial deste Poder Legislativo –
www.camarasete.mg.gov. br .
11. Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante:
a) ANEXO I Estudo Técnico Preliminar
b) ANEXO II Termo de Referência
c) ANEXO III Mapa de Risco
d) ANEXO IV Minuta do Instrumento Contratual.
SEÇÃO XXI - CESSÃO / SUBCONTRATAÇÃO
1. A (s) contratada(s) não pode(m) ceder, subcontratar e nem transferir, no todo ou em parte, o objeto deste
processo e do futuro contrato, bem como os direitos e obrigações dele decorrentes, nem ser executado em
associação com terceiros, salvo com autorização prévia e por escrito do Poder Licitatório, sob pena de aplicação
de sanção e/ou de rescisão contratual.
2. Operações de fusão, cisão ou incorporação, realizadas entre a signatária e terceiros, deverão ser comunicadas
ao Poder Legislativo e, na hipótese de ficar caracterizada a frustração das regras disciplinadoras da licitação,
ensejarão a rescisão contratual.
3. A(s) signatária(s) não pode(m) ceder ou dar em garantia, a qualquer título, no todo ou em parte, os créditos
de qualquer natureza, decorrentes ou oriundos deste certame, salvo com autorização prévia e por escrito do
Poder Legislativo. Deverão constar obrigatoriamente da autorização prévia que o Poder Legislativo opõe ao
Cessionário dos créditos as exceções que lhe competirem, mencionando-se expressamente que os pagamentos
ao Cessionário estarão condicionados ao preenchimento pelo Cedente, de todas as suas obrigações contratuais.
SEÇÃO XXII - LEI ANTICORRUPÇÃO
1. A licitante proponente com o protocolo dos envelopes contendo a proposta comercial e os documentos de
habilitação reafirma o efetivo interesse em participar do presente certame e, portanto, está assumindo que
conhece e entende os termos da Lei Nacional nº 12.843, de 2013 – Lei Anticorrupção -, comprometendo-se a
abster-se de qualquer atividade que constitua uma violação das disposições desta Lei.
2. A licitante proponente, por si e por seus administradores, diretores, funcionários, bem como seus sócios que
venham a agir em seu nome, se obriga a conduzir suas práticas comerciais, durante a realização do presente
certame e na vigência do contrato, de forma ética e em conformidade com os preceitos legais aplicáveis, bem
como se compromete a não dar, oferecer, pagar, prometer pagar, ou autorizar o pagamento de, direta ou