Texto do edital
Recebimento de Propostas Técnico-Financeiras Apresentadas por Instituições Financeiras Autorizadas a Funcionar pelo Banco Central do Brasil, com a Finalidade de Subsidiar o Poder Executivo Municipal na Identificação da Proposta mais Vantajosa para a
EDITAL DO CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 05/2026 O MUNICÍPIO DE TAMBAÚ , Estado de São Paulo, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 46.373.445/0001-18, com sede administrativa na Praça Carlos Gomes, nº 40, Centro, neste Município, neste ato representado pelo Chefe do Poder Executivo, o Excelentíssimo Senhor Prefeito Leonardo Teixeira Spiga Real , no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a necessidade de obtenção de propostas para subsidiar a estruturação de futura contratação de operação de crédito destinada ao financiamento de investimentos em infraestrutura urbana e demais despesas de capital de interesse público; CONSIDERANDO os procedimentos voltados à contratação de operação de crédito, desenvolvidos com o subsídio técnico da Comissão Municipal instituída para esse fim, conforme Portaria nº 15.982, de 21 de maio de 2026; TORNA PÚBLICA a abertura do presente CHAMAMENTO PÚBLICO para o RECEBIMENTO DE PROPOSTAS destinadas à futura contratação de operação de crédito, visando subsidiar a Administração Municipal na definição das condições mais vantajosas para a estruturação de operação financeira destinada à realização de investimentos em infraestrutura urbana e demais despesas de capital de interesse público. 1. DO OBJETO 1.1. O presente Chamamento Público tem por objeto o recebimento de propostas técnico-financeiras apresentadas por instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, com a finalidade de subsidiar o Poder Executivo Municipal na identificação da proposta mais vantajosa para a estruturação de futura contratação de operação de crédito destinada ao financiamento de investimentos públicos. 1.2. O presente procedimento possui natureza exclusivamente preparatória, consultiva e orientativa, não constituindo procedimento licitatório, contratação direta, obrigação de contratar, direito subjetivo à contratação ou garantia de celebração de operação de crédito com qualquer das instituições participantes. 1.3. As propostas e informações apresentadas serão utilizadas como subsídio técnico para: I – avaliação da viabilidade técnica, econômica e financeira da operação;
II – definição da modelagem da futura contratação; III – instrução do processo administrativo correspondente; IV – elaboração do Projeto de Lei destinado à obtenção da competente autorização legislativa para contratação da operação de crédito; V – demonstração da economicidade, competitividade, eficiência e vantajosidade da futura contratação. 1.4. O Município informa que, até a presente data, não possui autorização legislativa específica para a contratação da operação de crédito objeto deste Chamamento Público, razão pela qual o presente procedimento possui caráter exclusivamente prospectivo e preparatório, não gerando qualquer direito à contratação. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL 2.1. O presente Chamamento Público observará, no que couber: I – os princípios previstos no artigo 37 da Constituição da República Federativa do Brasil; II – a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal); III – a Resolução do Senado Federal nº 43, de 2001; IV – a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, especialmente os princípios que regem as contratações públicas; V – as normas expedidas pelo Banco Central do Brasil aplicáveis às instituições financeiras; VI – a legislação pertinente às operações de crédito dos entes federativos, bem como demais normas aplicáveis. 3. DAS INFORMAÇÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO 3.1. Para fins de elaboração das propostas, o Município disponibiliza os seguintes indicadores fiscais e financeiros, referentes à sua situação atual: I – Classificação da Capacidade de Pagamento (CAPAG): "B"; II – Grau de Endividamento: "A"; III – Endividamento Consolidado Atual: 16,43%; IV – Ente Federativo: Município de Tambaú/SP.
3.2. Os indicadores constantes deste item possuem caráter meramente informativo e referencial, podendo ser atualizados, complementados ou substituídos por informações supervenientes durante eventual fase de negociação ou instrução do processo destinado à futura contratação da operação de crédito. 4. DA OPERAÇÃO DE CRÉDITO – LOTE ÚNICO, DAS CONDIÇÕES MÍNIMAS DESEJADAS E DA FINALIDADE DOS RECURSOS 4.1. O presente Chamamento Público tem por objeto a prospecção e o recebimento de propostas de instituições financeiras, públicas ou privadas, para subsidiar a Administração Municipal na análise das condições financeiras e operacionais destinadas à futura contratação de operação de crédito pelo Município de Tambaú/SP, no valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) , estruturada em lote único. 4.2. Para fins de elaboração e apresentação das propostas, deverão ser observadas as seguintes condições mínimas desejadas pelo Município: I – Valor da operação: R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); II – Prazo total da operação: 120 (cento e vinte) meses; III – Período de carência: 12 (doze) meses, contados conforme as condições contratuais propostas, devendo a instituição financeira informar expressamente o tratamento dos juros e demais encargos incidentes durante esse período; IV – Prazo de amortização: 108 (cento e oito) meses, após o período de carência, observado o prazo total da operação, com apresentação do cronograma de pagamento do principal e dos encargos financeiros; V – Encargos financeiros: deverão ser discriminados de forma clara e detalhada, incluindo indexadores, taxas de juros, spreads, tarifas, comissões, seguros, tributos e quaisquer outros custos incidentes, quando aplicáveis; VI – Custo Efetivo Total (CET): deverá ser informado expressamente, acompanhado da respectiva memória de cálculo e do fluxo financeiro da operação, em formato que permita a conferência e a comparação objetiva das propostas. 4.3. As condições estabelecidas neste item constituem os parâmetros mínimos desejados pelo Município para a prospecção de mercado e a comparação das propostas. Eventuais condições alternativas deverão ser apresentadas de forma destacada, com a indicação das diferenças em relação aos parâmetros solicitados, de modo a permitir sua análise objetiva pela Administração Municipal. 4.4. Os recursos provenientes da eventual operação de crédito destinam-se ao financiamento de investimentos e despesas de capital de interesse público municipal,
compreendendo, de forma geral e sem prejuízo de outras aplicações legalmente admitidas: I – execução, ampliação, modernização, recuperação e melhoria da infraestrutura urbana e rural, incluindo pavimentação, recapeamento, drenagem, galerias pluviais, calçadas, acessibilidade, mobilidade urbana e demais obras e serviços de infraestrutura; II – construção, ampliação, reforma, adequação e modernização de prédios, instalações e equipamentos públicos municipais, inclusive aqueles destinados à prestação de serviços nas áreas de saúde, educação, assistência social, cultura, esporte, lazer e administração pública; III – aquisição de máquinas, veículos, equipamentos, mobiliário, sistemas e demais bens permanentes necessários à execução dos serviços públicos e ao aprimoramento da capacidade operacional da Administração Municipal; IV – implantação, ampliação e modernização de sistemas de iluminação pública, eficiência energética, tecnologia da informação, conectividade, comunicação e soluções tecnológicas voltadas à melhoria dos serviços públicos; V – execução de projetos de saneamento, manejo de águas pluviais, gestão de resíduos sólidos, recuperação ambiental, preservação de recursos naturais e melhoria da qualidade ambiental; VI – realização de investimentos sustentáveis, incluindo projetos de eficiência energética, utilização de fontes renováveis de energia, redução de emissões de gases de efeito estufa, adaptação e resiliência climática, uso racional da água e dos recursos naturais, infraestrutura verde e demais iniciativas que promovam o desenvolvimento sustentável; VII – implantação, ampliação e melhoria de espaços públicos, parques, praças, áreas de lazer, equipamentos comunitários e estruturas destinadas à promoção da qualidade de vida da população; VIII – elaboração e execução de projetos, estudos técnicos, obras e demais investimentos vinculados às finalidades previstas neste item, desde que legalmente classificados como despesas de capital e compatíveis com as normas aplicáveis à operação de crédito. 4.5. A destinação específica dos recursos será definida pela Administração Municipal, observadas a legislação aplicável, a classificação orçamentária pertinente, a autorização legislativa exigível, as condições da eventual contratação e as demais exigências dos órgãos competentes. 4.6. A indicação das finalidades previstas neste item não representa obrigação de contratação da operação de crédito, tampouco assegura à instituição financeira participante qualquer direito à contratação, constituindo o presente procedimento etapa
preparatória destinada à obtenção de parâmetros de mercado e à identificação das condições potencialmente mais vantajosas para o Município. 5. DAS CONDIÇÕES DAS PROPOSTAS 5.1. As propostas deverão contemplar, no mínimo: I – taxa de juros aplicável; II – indexador utilizado; III – Custo Efetivo Total (CET) estimado; IV – sistema de amortização; V – periodicidade de pagamento; VI – exigências de garantias; VII – custos acessórios e demais despesas incidentes sobre a operação; VIII – possibilidade de liberação parcelada dos recursos; IX – prazo de validade da proposta; X – condições precedentes para contratação; XI – indicação da necessidade ou não de garantia da União; XII – cronograma estimado de desembolso dos recursos; XIII – possibilidade de amortização ou liquidação antecipada, total ou parcial, bem como as respectivas condições; XIV – penalidades contratuais eventualmente aplicáveis; XV – demais encargos financeiros incidentes sobre a operação. 5.2. Poderão ser apresentadas soluções financeiras alternativas ou estruturadas que proporcionem maior vantajosidade ao Município, desde que compatíveis com a legislação aplicável e com os objetivos deste Chamamento Público. 5.3. As propostas poderão contemplar, dentre outras modalidades: I – linhas de financiamento sustentável; II – financiamento verde (Green Finance); III – linhas de crédito incentivadas; IV – funding nacional ou internacional; V – operações com ou sem garantia da União.
5.4. As propostas deverão possuir validade mínima de 180 (cento e oitenta) dias , contados do termo final do prazo estabelecido para sua apresentação. 5.5. O prazo de validade das propostas poderá ser prorrogado, mediante solicitação formal do Município e concordância expressa da instituição financeira proponente, permanecendo inalteradas as condições originalmente ofertadas, salvo ajuste expressamente aceito pela Administração Municipal. 5.6. As propostas deverão ser encaminhadas exclusivamente por meio eletrônico, ao endereço eletrônico institucional do Agente de Contratação: [email protected] , até a data e o horário estabelecidos neste Edital. 5.7. Encerrado o prazo para apresentação das propostas, o Agente de Contratação certificará o seu recebimento e procederá ao encaminhamento integral da documentação à Comissão Municipal instituída pela Portaria nº 15.982, de 21 de maio de 2026, para análise das operações de crédito, preservando a confidencialidade das informações durante a fase de avaliação técnica, de forma a assegurar a imparcialidade dos trabalhos. Parágrafo único. Concluída a análise técnica e emitido o parecer conclusivo pela Comissão, as propostas passarão a integrar o processo administrativo correspondente, observadas as normas aplicáveis quanto à publicidade dos atos administrativos, ao acesso à informação e à proteção de informações legalmente sigilosas. 5.8. Compete à Comissão Municipal proceder à análise técnica, econômica, financeira e jurídica das propostas recebidas, podendo, sempre que entender necessário, solicitar esclarecimentos ou documentos complementares às instituições financeiras participantes, observados os princípios da isonomia, da impessoalidade, da transparência, da motivação e da busca da proposta mais vantajosa para a Administração Pública. 5.9. Concluída a análise, a Comissão elaborará parecer técnico circunstanciado, contendo a avaliação comparativa das propostas apresentadas, a fundamentação técnica, econômica e financeira adotada, bem como a indicação da proposta considerada mais vantajosa, encaminhando-o ao Agente de Contratação para prosseguimento do procedimento. 5.10. O desembolso dos recursos deverá ocorrer de forma parcelada, observado o cronograma físico-financeiro dos investimentos do Município, podendo a disponibilização integral dos recursos ocorrer em até 6 (seis) meses, contados da assinatura do contrato da operação de crédito. 5.11. Como condição mínima desejada pela Administração Municipal, as propostas deverão prever cronograma de desembolso compatível com a execução dos investimentos, observando, preferencialmente, a seguinte programação:
I – primeira parcela: mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) do valor contratado, disponibilizada em até 30 (trinta) dias contados da assinatura do contrato; II – segunda parcela: até 25% (vinte e cinco por cento) adicionais, em até 60 (sessenta) dias ; III – terceira parcela: até 25% (vinte e cinco por cento) adicionais, em até 120 (cento e vinte) dias ; IV – quarta parcela: saldo remanescente da operação, em até 180 (cento e oitenta) dias , observado o prazo máximo previsto no item 5.10. 5.12. As instituições financeiras poderão apresentar cronograma de desembolso diverso do previsto no item anterior, desde que demonstrem, de forma objetiva e fundamentada, a maior vantajosidade para a Administração Municipal e assegurem a adequada execução dos investimentos. 5.13. Os recursos provenientes da operação de crédito serão desembolsados em conta corrente de livre movimentação de titularidade do Município ou, quando necessário para operacionalização da operação, em conta específica aberta junto à instituição financeira contratada, assegurada, em qualquer hipótese, a livre movimentação dos recursos pela Administração Municipal, observadas as disposições da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), da Lei Federal nº 4.320/1964 e das demais normas aplicáveis. 5.14. Os desembolsos observarão o cronograma físico-financeiro dos investimentos municipais e as condições da operação, sem prejuízo de ajustes justificados na fase de formalização contratual. 5.15. O cronograma definitivo de desembolso poderá ser ajustado entre o Município e a instituição financeira selecionada durante a formalização da operação de crédito, desde que preservados o equilíbrio econômico-financeiro da operação, a viabilidade da execução dos investimentos e o interesse público. 5.16. A apresentação da proposta implica plena ciência e aceitação das condições estabelecidas neste Edital, não gerando qualquer direito à contratação, exclusividade, preferência ou expectativa de celebração da operação de crédito, a qual permanecerá condicionada à conveniência e oportunidade da Administração Municipal, à obtenção da competente autorização legislativa e ao atendimento de todas as exigências legais e regulamentares aplicáveis. 6. DA SELEÇÃO DAS PROPOSTAS
6.1. Cada proposta apresentada por instituição financeira será considerada oferta autônoma e independente, válida durante o prazo indicado na proposta, e deverá contemplar integralmente a operação de crédito em lote único no valor estimado de R$ 20.000.000,00(vinte milhões de reais). 6.2. É vedado à instituição financeira condicionar a validade, eficácia ou as condições econômicas da proposta à aceitação de outra proposta ou à contratação de operação diversa daquela descrita neste Edital. Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste item acarretará a desclassificação da proposta condicionada. 6.3. Encerrada a fase de análise técnica prevista no item 5 deste Edital, a Comissão Municipal procederá à classificação das propostas consideradas válidas. 6.4. Todas as propostas válidas serão classificadas em ranking único, em ordem crescente de Custo Efetivo Total (CET) , expresso em percentual anual, com três casas decimais, sendo considerada mais vantajosa aquela que apresentar o menor CET. 6.5. As propostas válidas serão classificadas em ordem crescente de Custo Efetivo Total (CET), observados os critérios de equalização e desempate previstos neste Edital. I – será indicada como mais vantajosa a proposta que, atendidas as condições deste Edital e após equalização dos fluxos financeiros, apresentar o menor CET; II – as demais propostas serão classificadas em ordem subsequente, para eventual convocação de remanescentes, se cabível. 6.5.1. A classificação não gera direito subjetivo à contratação. O Município poderá, mediante decisão motivada e fundamentada no interesse público, deixar de contratar ou de selecionar qualquer proposta, caso conclua que as condições ofertadas não são vantajosas, adequadas ou compatíveis com a capacidade financeira e orçamentária municipal, sem que disso decorra direito à indenização, ressarcimento ou compensação. 6.6. Em caso de empate entre duas ou mais propostas quanto ao Custo Efetivo Total (CET), serão adotados, sucessivamente, os seguintes critérios de desempate: I – aceitação da movimentação dos recursos em conta corrente indicada pelo Município de Tambaú, sem imposição de condicionantes operacionais adicionais; II – menor spread financeiro; III – menor custo de estruturação da operação ( front-end fee ); IV – menor comissão de compromisso ( commitment fee ).
6.7. Persistindo o empate após a aplicação dos critérios previstos no item anterior, o desempate será realizado mediante sorteio, em ato público, para o qual serão previamente convocadas todas as instituições financeiras envolvidas. Das Premissas para Apuração do Custo Efetivo Total (CET) 6.8 . Para fins exclusivos de comparação e equalização das propostas, a Comissão Municipal adotará uma data-base e premissas financeiras comuns, divulgadas por comunicado oficial no portal do Município antes do encerramento do prazo para apresentação das propostas. O comunicado especificará, quando necessário, os parâmetros de referência para indexadores variáveis e a metodologia de projeção aplicável. Parágrafo único. As premissas de referência terão caráter exclusivamente comparativo, não constituindo expectativa de mercado, obrigação contratual ou parâmetro automático de atualização financeira da futura operação de crédito. 6.9. Para cálculo e comparação do Custo Efetivo Total (CET), serão observadas as seguintes premissas: I – utilização do cronograma de desembolso referencial previsto neste Edital para a operação em lote único; II – cálculo dos juros remuneratórios sobre o saldo devedor apurado no período imediatamente anterior; III – adoção da convenção financeira de 252 (duzentos e cinquenta e dois) dias úteis por ano para conversão das taxas anuais em períodos diários; IV – ajuste das datas de desembolsos, pagamentos, tarifas e demais eventos financeiros que recaírem em dias não úteis para o primeiro dia útil subsequente; V – observância das demais condições financeiras estabelecidas nesta Chamada Pública. 6.10. As premissas de cálculo previstas nesta seção destinam-se exclusivamente à equalização e comparação das propostas, não se confundindo com as condições financeiras que vierem a ser pactuadas no contrato decorrente da operação de crédito. Do Resultado da Seleção 6.11. Concluída a análise, a Comissão Municipal elaborará parecer técnico conclusivo contendo: I – a relação das propostas recebidas; II – a análise comparativa das condições ofertadas; III – o ranking final das propostas;
IV – a indicação da proposta considerada mais vantajosa para a operação em lote único; e V – a fundamentação técnica, econômica e financeira da classificação. 6.12. O parecer conclusivo será encaminhado ao Agente de Contratação para adoção das providências cabíveis. 6.13. O resultado final da Chamada Pública, contendo a classificação das propostas válidas em ordem crescente de Custo Efetivo Total (CET), será publicado no Diário Oficial do Município de Tambaú, observado o cronograma previsto neste Edital. Da Convocação dos Remanescentes 6.14. Na impossibilidade de prosseguimento com a instituição financeira classificada em primeiro lugar, o Município poderá convocar as demais instituições financeiras, obedecida a ordem de classificação. 6.15. A eventual contratação da instituição financeira remanescente ocorrerá nas condições constantes de sua proposta originalmente apresentada. 6.16. Caso a proposta da instituição financeira convocada tenha expirado, o Município poderá solicitar a prorrogação de sua validade ou a confirmação expressa da manutenção das condições originalmente ofertadas. Parágrafo único. A recusa da instituição financeira em prorrogar a validade da proposta ou em manter suas condições não acarretará qualquer penalidade, prosseguindo-se a convocação da instituição imediatamente subsequente na ordem de classificação. Da Readequação ao Limite Regulatório 6.17. Caso, no momento da análise da operação pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN, ou por outro órgão competente que venha a sucedê-la ou substituí-la na análise das operações de crédito dos entes subnacionais, a proposta selecionada ultrapasse o limite máximo de custo financeiro então vigente para a operação pretendida, o Município poderá conceder prazo à instituição financeira para promover a readequação de sua proposta ao limite regulamentar aplicável. 6.18. Não sendo aceita ou apresentada a readequação prevista no item anterior, a proposta será desclassificada, facultando-se ao Município convocar a instituição financeira subsequente na ordem de classificação, observado o procedimento estabelecido neste Edital. A memória de cálculo do Custo Efetivo Total (CET) deverá ser apresentada conforme o modelo constante do Anexo I e as premissas de equalização divulgadas pela Comissão