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Texto do edital

Aquisiçao de balas para distribução as crianças do municipio de nova aliança do ivaí -PR, em comemoração as festividades de fim de ano (natal)

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- 1 - - 1 - EDITAL DE LICITAÇÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO N.° 56/2026 PREGÃO ELETRÔNICO N. 31/2026. O MUNICÍPIO DE NOVA ALIANÇA DO IVAI , Estado do Paraná, torna público, para conhecimento de quem possa interessar, que realizará a licitação na modalidade PREGÃO , na forma ELETRÔNICA , com critério de julgamento MENOR PREÇO POR ITEM , nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, da Instrução Normativa SEGES/ME nº 73/2022, das Leis Complementares nº 123/06, 147/2014 e 155/2016, demais legislações aplicáveis e das exigências estabelecidas neste edital, conforme os critérios e procedimentos a seguir definidos, objetivando obter a melhor proposta, observadas as datas e horários discriminados a seguir: 1.1 OBJETO: AQUISIÇAO DE BALAS PARA DISTRIBUÇÃO AS CRIANÇAS DO MUNICIPIO DE NOVA ALIANÇA DO IVAÍ -PR, EM COMEMORAÇÃO AS FESTIVIDADES DE FIM DE ANO 1.2 (NATAL) 1.3 RECEBIMENTO DAS PROPOSTAS DE PREÇOS: Até às 09:00 horas do dia 29/10/2026 . 1.4 INÍCIO DA SESSÃO DE DISPUTA DE PREÇOS: às 09:01 horas do dia 29/10/2026 . 1.5 CRITÉRIO DE JULGAMENTO: MENOR PREÇO POR ITEM 1.6 MODO DE DISPUTA: ABERTO 1.7 LINK PARA REALIZAÇÃO DA SESSÃO DA DISPUTA: https://www.comprasbr.com.br. 1.8 REFERÊNCIA DE HORÁRIO: Horário de Brasília/DF . 1.9 INFORMAÇÕES: 1.9.1 Eventuais esclarecimentos poderão ser fornecidos diretamente ao Setor de Licitações, situada na Av. Francisco Pires de Lemos, 410, Centro – NOVA ALIANÇA DO IVAI - Pr , por meio do email: [email protected] . 1.9.2 Para acompanhar o processo licitatório, o proponente deverá acessar o site comprasbr.com.br . 1.10 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES: 1.10.1 O Pregão será realizado em sessão pública, por meio da INTERNET , mediante condições de segurança – criptografia e autenticação – em todas as suas fases, por meio do Sistema de Pregão, na Forma Eletrônica (licitações) do COMPRASBR. 1.10.2 Os trabalhos serão conduzidos por PREGOEIRO do MUNICÍPIO DE NOVA ALIANÇA DO IVAI - PR – designado pela autoridade competente, mediante a inserção e monitoramento de dados gerados ou transferidos

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- 2 - - 2 - para o aplicativo constante da página eletrônica do COMPRASBR (www.comprasbr.com.br). EXCLUSIVO 2.1 Poderão participar desta licitação apenas as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais especializados do ramo (objeto contratual previsto no contrato social da empresa) que atendam às condições estabelecidas neste edital. 2.2. Serão assegurados os benefícios da Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, em seu artigo 48, inciso I, alterado pela Lei Complementar nº 147, de 07/08/2014, às MICROEMPRESAS (ME), EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP) e aos MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS (MEI) , que declararem e comprovarem regularmente essa condição. 2.2.1. A obtenção do benefício a que se refere o item anterior fica limitada às microempresas e às empresas de pequeno porte que, no ano-calendário de realização da licitação, ainda não tenham celebrado contratos com a Administração Pública cujos valores somados extrapolem a receita bruta máxima admitida para fins de enquadramento como empresa de pequeno porte. 2.2.2. DECRETO N.º 81/2025 DECRETO N.º 81/2025 EMENTA: “ Regulamenta o tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para microempresas, empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais pessoa física, microempreendedores individuais e sociedades cooperativas nas contratações públicas de bens, serviços e obras no âmbito da administração pública municipal ”. Ulisses de Souza, Prefeito do Município de Nova Aliança do Ivaí, Estado do Paraná, no uso de suas tribuições legais, especialmente as que são conferidas pela Lei Orgânica Municipal. D E C R E T A: CAPÍTULO I ACESSO AOS MERCADOS SEÇÃO I DEFINIÇÃO DE MICROEMPRESAS, EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, AGRICULTORES FAMILIARES, PRODUTORES RURAIS PESSOA FÍSICA, MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS E SOCIEDADES COOPERATIVAS

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- 3 - - 3 - Art. 1° Para fins do disposto neste Decreto, o enquadramento como microempresas, empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais pessoa física, microempreendedores individuais e sociedades cooperativas dar-se-á nas condições do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em especial quanto ao seu art. 3° e o art. 34 da Lei nº 11.488 de 15 de julho de 2007 e suas atualizações. § 1º Salvo disposição expressa no edital de licitação, será exigido dessas empresas declaração, sob as penas da lei, de que cumprem os requisitos legais para a qualificação como microempresa ou empresa de pequeno porte, microempreendedor individual, produtor rural pessoa física, agricultor familiar ou sociedade cooperativa, o que o tornará apto a usufruir do tratamento favorecido estabelecido nos art. 42 ao art. 49 da Lei Complementar nº 123, de 2006, observado o disposto no § 3° deste artigo. § 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica a empresas detentoras do Certificado de Registro Cadastral das microempresas ou empresas de pequeno porte, microempreendedor individual. § 3° A identificação da microempresa ou empresa de pequeno porte, microempreendedor individual, produtor rural pessoa física, agricultor familiar ou sociedade cooperativa na sessão pública do pregão eletrônico só deve ocorrer após o encerramento dos lances, de modo a dificultar a possibilidade de conluio ou fraude no procedimento. § 4° O Microempreendedor Individual - MEI é modalidade de microempresa, sendo vedado impor restrições no que concerne à sua participação em licitações em função de sua natureza jurídica (Lei Complementar Federal nº. 123/06). § 5° Considera-se produtor rural pessoa física aquele que residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário que explora atividade agropecuária, em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; ou quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade seringueira ou pesqueira artesanal, sem auxílio de empregados permanentes. § 6° Considera-se agricultor familiar, aquele que exerce atividade econômica e pratica suas atividades no meio rural, e que possui área de até quatro módulos fiscais, mão de obra da própria família, percentual mínimo de renda familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento e gerenciamento do estabelecimento ou empreendimento pela própria família, conforme previsão da Lei n° 11.326/2004. § 7° Consideram-se sociedades cooperativas as sociedades de pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro, conforme Lei 5.764/71. SEÇÃO II DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º Nas contratações públicas de bens, serviços e obras, poderá ser concedido tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para microempresas e empresas de pequeno porte, agricultor

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- 4 - - 4 - familiar, produtor rural pessoa física, microempreendedor individual - MEI e sociedades cooperativas, nos termos do disposto neste Decreto, com objetivo de: I - a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito local e II - ampliação da eficiência das políticas públicas; III - o incentivo à inovação tecnológica; IV - o fomento do desenvolvimento local, através do apoio aos arranjos produtivos locais e associativismo. V - estimular o uso do poder de compra do Município, articulando diversos fatores e agentes, em uma ação integrada e abrangente, promovendo assim o desenvolvimento socioeconômico de Nova Aliança do Ivaí e Região. § 1° Subordinam-se ao disposto neste Decreto, além dos órgãos da administração pública municipal direta, as autarquias, as fundações públicas. § 2° As instituições privadas que recebam recursos de convênio preferencialmente deverão aplicar esforços para implementar e comprovar o atendimento desses objetivos nas respectivas prestações de contas. § 3° Para os efeitos do disposto no inciso I do "caput", considera-se como: I- âmbito local ou municipal: o limite geográfico do município; II - âmbito regional: os municípios constituintes das seguintes Associações de Municípios das seguintes regiões, conforme estabelecido pelo Governo do Estado do Paraná: a) AMUNPAR - Associação dos Municípios do Noroeste do Paraná: Alto Paraná, Amaporã, Cruzeiro do Sul, Diamante do Norte, Guairaçá, Inajá, Itaúna do Sul, Jardim Olinda, Loanda, Marilena, Mirador, Nova Aliança do Ivaí, Nova Londrina, Paraiso do Norte, Paranapoema, Paranavaí, Planaltina do Paraná, Porto Rico, Querência do Norte, Santa Cruz de Monte Castelo, Santa Izabel do Ivaí, Santa Monica, Santo Antônio do Caiuá, São Carlos do Ivaí, São João do Caiua, São Pedro do Paraná, Tamboara, Terra Rica. b) AMERIOS – Alto Paraíso, Alto Piquiri, Altônia, Brasilândia do Sul, Cafezal do Sul, Cianorte, Cidade Gaúcha, Cruzeiro do Oeste, Douradina, Esperança Nova, Francisco Alves, Guaporema, Icaraíma, Indianópolis. Iporā, Ivate, Japura, Jussara, Maria Helena, Mariluz, Nova Olímpia, Perobal, Perola, Rondon, São Jorge do Patrocínio, São Manoel do Paraná, São Tome, Tapejara, Tapira, Tuneiras do Oeste, Umuarama, Xambrê; c) AMENORTE - Associação dos Municípios do Médio Noroeste do Estado do Paraná: Cianorte, Cidade Gaúcha, Guaporema, Indianópolis, Japurá, Jussara, Rondon, São Manoel do Paraná, São Tomé, Tapejara, Terra Boa e Tuneiras do Oeste; d) AMUSEP - Associação dos Municípios do setentrião Norte: Ângulo, Astorga, Atalaia, Colorado, Doutor Camargo, Florai, Floresta, Florida, Iguaraçu, Itaguajé, Itambé, Ivatuba, Lobato, Mandaguaçu, Mandaguari, Marialva, Maringá, Munhoz de Mello, Nossa Senhora das Graças, Nova Esperança, Ourizona, Paiçandu, Paranacity, Presidente Castelo Branco, Santa Fe, Santa Inês, Santo Inácio, São Jorge do Ivaí, Sarandi, Uniflor;

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- 5 - - 5 - e) o âmbito dos municípios, dentro do Estado, existentes dentro de um raio de distância, definido no instrumento convocatório, em quilômetros, superior aos limites geográficos do próprio Município. §4°. A eleição do critério de regionalização do certame considerará as especificidades de cada objeto licitado e o respectivo mercado fornecedor, cabendo ao órgão/entidade licitante motivar nos autos do respectivo processo licitatório os parâmetros utilizados. Art. 3º Sem prejuízo da economicidade, as compras de bens e serviços por parte dos órgãos da Administração Direta do Município, suas autarquias e fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado controladas, direta ou indiretamente, pelo Município, deverão ser planejadas de forma a possibilitar a mais ampla participação microempresas, empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais pessoa física, microempreendedores individuais e sociedades cooperativas locais ou regionais, ainda que por intermédio de consórcios ou cooperativas. §1°. Para os efeitos deste artigo poderá ser utilizada a licitação por item. §2°. Considera-se licitação por item aquela destinada à aquisição de diversos bens ou à contratação de serviços pela Administração, quando estes bens ou serviços sejam divisíveis e possam ser adjudicados a licitantes distintos. §3°. Na impossibilidade de atendimento do disposto no "caput", em decorrência da natureza do produto, da inexistência na região de, pelo menos, 03 (três) fornecedores considerados de pequeno porte, da exigência de qualidade específica, do risco de fornecimento considerado alto ou qualquer outro aspecto impeditivo da participação de microempresas, empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais pessoa física, microempreendedores individuais e sociedades cooperativas, essa circunstância deverá, obrigatoriamente, ser justificada no processo. Art. 4º Para a ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais pessoa física, microempreendedores individuais e sociedades cooperativas nas licitações, os órgãos ou entidades contratantes deverão: I- divulgar as especificações dos bens e serviços contratados, de modo a orientar as microempresas, empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais pessoa física, microempreendedores individuais e sociedades cooperativas para que adequem os seus processos produtivos; e II- definir o objeto da contratação, não utilizar especificações que restrinjam injustificadamente a participação das microempresas, empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais pessoa física, microempreendedores individuais e sociedades cooperativas sediadas localmente ou na região; III - sempre que possível, condicionar a contratação ao emprego de mão-de-obra, materiais, tecnologia e matérias-primas existentes no local para execução, conservação e operação. Art. 5° As necessidades de compras de gêneros alimentícios perecíveis e outros produtos perecíveis, por parte dos órgãos da Administração Direta do Município, suas autarquias e fundações, serão preferencialmente adequadas à oferta de produtores locais ou regionais.

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- 6 - - 6 - Parágrafo único. As compras deverão, sempre que possível, ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias, para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando à economicidade. Art. 6° Salvo razões preponderantes, a alimentação fornecida ou contratada por parte dos órgãos da Administração Direta do Município, suas autarquias e fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas e demais entidades de direito privado controladas, direta ou indiretamente, pelo Município terá o cardápio padronizado e a alimentação balanceada com gêneros usuais do local ou da região. Art. 7º. Nas aquisições de bens ou serviços comuns na modalidade pregão, que envolvam produtos de pequenas empresas ou de produtores rurais, estabelecidos na região, salvo razões fundamentadas, poderá ser dada preferência pela utilização do pregão presencial. Art. 8° Na especificação de bens ou serviços a serem licitados, salvo razões fundamentadas, a exigência de "selo de certificação" deverá ser substituída por atestados de qualidade ou equivalente passados por entidades de idoneidade reconhecida. Art. 9° No procedimento de licitação deverá ser dada a mais ampla divulgação ao edital, inclusive junto às entidades de apoio e representação das microempresas, empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais pessoa física, microempreendedores individuais e sociedades cooperativas que deverão disponibilizar canais para divulgação em seus veículos de comunicação. Art. 10 Para os fins do artigo anterior, os órgãos responsáveis pela licitação poderão celebrar parcerias com entidades e organizações da sociedade civil para divulgação das licitações. SEÇÃO III DO TRATAMENTO DIFERENCIADO E FAVORECIDO ÀS MICROEMPRESAS. EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, AGRICULTORES FAMILIARES, PRODUTORES RURAIS PESSOA FÍSICA, MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS E SOCIEDADES COOPERATIVAS Art. 11 Nas contratações públicas da Administração Direta e Indireta Municipal poderá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas, empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais pessoa física, microempreendedores individuais e sociedades cooperativas objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e da Região. Parágrafo Único. Os benefícios referidos nesta Seção poderão, justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para as microempresas, empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais pessoa física, microempreendedores individuais e sociedades cooperativas sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido. Art. 12 Nos termos da Lei Complementar 123/2006, havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, para a regularização da documentação, pagamento ou

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- 7 - - 7 - parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. SEÇÃO IV DA PREFERÊNCIA À MICROEMPRESAS, EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, AGRICULTORES FAMILIARES, PRODUTORES RURAIS PESSOA FÍSICA, MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS E SOCIEDADES COOPERATIVAS EM CASO DE EMPATE Art. 13 Nas licitações será assegurado, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas, empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais pessoa física, microempreendedores individuais e sociedades cooperativas. § 1º Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas pelas microempresas, empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais pessoa física, microempreendedores individuais e sociedades cooperativas sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao menor preço. § 2º O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta válida não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte. § 3º A preferência de que trata este artigo será concedida da seguinte forma: I - ocorrendo o empate, a microempresas, empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais pessoa física, microempreendedores individuais e sociedades cooperativas melhor classificada será convocada a apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame; II - na hipótese da não contratação de microempresas, empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais pessoa física, microempreendedores individuais e sociedades cooperativas, com base no inciso I, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem em situação de empate, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; e III- no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas, empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais pessoa física, microempreendedores individuais e sociedades cooperativas que se encontram em situação de empate, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta. § 4º Não se aplica o sorteio referido no inciso III do parágrafo anterior quando, por sua natureza, o procedimento não admitir o empate real, como acontece na fase de lances do pregão, em que os lances equivalentes não são considerados iguais, sendo classificados conforme a ordem de apresentação pelos licitantes. § 5º No caso do pregão, após o encerramento dos lances, a microempresas, empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais pessoa física, microempreendedores individuais e sociedades cooperativas melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de cinco minutos por item em situação de empate, sob pena de preclusão.

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- 8 - - 8 - § 6º Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova proposta deverá ser estabelecido pelo órgão ou entidade contratante, e estar previsto no instrumento convocatório. SEÇÃO V ITENS EXCLUSIVOS PARA MICROEMPRESAS, EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, AGRICULTORES FAMILIARES, PRODUTORES RURAIS PESSOA FÍSICA, MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS E SOCIEDADES COOPERATIVAS Art. 14 Os órgãos e entidades contratantes poderão realizar processo licitatório destinado preferencialmente, devidamente justificada, à participação de microempresas, empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais pessoa física, microempreendedores individuais e sociedades cooperativas quando: I) em licitações de julgamento por item o valor total do item seja de até R§ 80.000,00 (oitenta mil reais); II) em licitações de julgamento por lote o valor total do lote seja de até R§ 80.000,00 (oitenta mil reais). Parágrafo Único. Não se aplica o disposto neste artigo quando ocorrerem situações previstas no art. 49 da Lei Complementar nº 123/2006. SEÇÃO VI SUBCONTRATAÇÃO DE MICROEMPRESAS, EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. AGRICULTORES FAMILIARES, PRODUTORES RURAIS PESSOA FÍSICA. MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS E SOCIEDADES COOPERATIVAS Art. 15 Nas licitações para contratação de serviços e obras, o instrumento convocatório poderá exigir a subcontratação de microempresas, empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais pessoa física, microempreendedores individuais e sociedades cooperativas, sob pena de rescisão contratual, sem prejuízo das sanções legais, determinando: I - o percentual mínimo a ser subcontratado e o percentual máximo admitido, facultada à empresa a subcontratação em limites superiores, sendo vedada a sub-rogação completa da contratação; II - prazo para o contratado apresentar o plano de subcontratação e а documentação de regularidade fiscal, trabalhista e certidão negativa de falência e recuperação judicial das microempresas, empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais pessoa física, microempreendedores individuais e sociedades cooperativas subcontratadas, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão contratual, sem prejuízo das sanções cabíveis; III - que as microempresas, empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais pessoa física, microempreendedores individuais e sociedades cooperativas a serem subcontratadas deverão ser estabelecidas no Município ou Região, dando-se preferência àquelas estabelecidas no Município;

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- 9 - - 9 - IV- que a empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de trinta dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou demonstrar a inviabilidade da substituição, hipótese em que ficará responsável pela execução da parcela originalmente subcontratada; e V- que a empresa contratada responsabiliza-se pela padronização, compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação. § 1º Deverá constar ainda do instrumento convocatório que a exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for: I - microempresas, empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais pessoa física, microempreendedores individuais e sociedades cooperativas; II - consórcio composto em sua totalidade por microempresas, empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais pessoa física, microempreendedores individuais e sociedades cooperativas, respeitado o disposto no art. 15 da Lei nº 14.133, de 2021; e III - consórcio composto parcialmente por microempresas, empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais pessoa física, microempreendedores individuais e sociedades cooperativas com participação igual ou superior ao percentual exigido de subcontratação. § 2º Não se admite a exigência de subcontratação: I - para o fornecimento de bens, exceto quando estiver vinculado à prestação de serviços acessórios; II - quando for inviável, sob o aspecto técnico; III - quando representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado, de forma devidamente justificada. § 3º O disposto no inciso II do caput deste artigo deverá ser comprovado no momento da aceitação, quando a modalidade de licitação for pregão, ou no momento da habilitação nas demais modalidades. § 4º Não deverá ser exigida a subcontratação quando esta for inviável, não for vantajosa para a administração pública, representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado, devidamente justificada, ou de parcelas de maior relevância técnica, assim definidas no instrumento convocatório. § 5º Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas serão destinados diretamente às microempresas, empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais pessoa física, microempreendedores individuais e sociedades cooperativas subcontratadas.

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- 10 - - 10 - SEÇÃO VII COTAS EXCLUSIVAS PARA MICROEMPRESAS, EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, AGRICULTORES FAMILIARES, PRODUTORES RURAIS PESSOA FÍSICA, MICROEMPREENDEDORES INDIVIDUAIS E SOCIEDADES СOOPERATIVAS Art. 16 Nas licitações para a aquisição de bens, serviços e obras de natureza divisível, e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo do objeto, os órgãos e entidades contratantes reservarão cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto, para a contratação de microempresas, empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais pessoa física, microempreendedores individuais e sociedades cooperativas. § 1° Para aplicação da cota reservada, o objeto poderá ser subdividido em itens, sendo: I - um com o limite máximo percentual de 25% para a cota reservada, destinado exclusivamente às microempresas, empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais pessoa física, microempreendedores individuais sociedades cooperativas, objetivando-se a ampliação da competitividade, desde que a soma dos percentuais de cada cota em relação ao total do objeto não ultrapasse a 25% (vinte e cinco por cento); II - outro, com o percentual complementar destinado ao mercado geral. §2° O disposto neste artigo não impede a participação das microempresas, empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais pessoa física, microempreendedores individuais e sociedades cooperativas na disputa pela totalidade do objeto. § 3º O instrumento convocatório deverá prever que, não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado. § 4º Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação da cota reservada deverá ocorrer pelo preço da cota principal, caso este tenha sido menor do que o obtido na cota reservada. § 5° Aplica-se o disposto no caput sempre que houver, local ou regionalmente, o mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas, empresas de pequeno porte, agricultores familiares, produtores rurais pessoa física, microempreendedores individuais e sociedades cooperativas e que atendam às exigências constantes do instrumento convocatório. § 6° Admite-se a divisão da cota, objetivando-se a ampliação da competitividade, desde que a soma dos percentuais de cada cota em relação ao total do objeto não ultrapasse a 25% (vinte e cinco por cento). § 7° Nas licitações por Sistema de Registro de Preço, ou por entregas parceladas, o instrumento convocatório deverá prever a prioridade de aquisição dos produtos das cotas reservadas, ressalvados os casos em que a cota reservada for inadequada para atender as quantidades ou condições do pedido, justificadamente.