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Texto do edital

Aquisição de bens comuns

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[ESTADO DA BAHIA SECRETARIA OU ÓRGÃO] [OU] [ENTIDADE] 3/13 2.1 O prazo de vigência do Contrato é de ______ meses , podendo ser prorrogado, desde que o prazo total do Contrato não ultrapasse 1 (um) ano, observado o art. 75, inc. VIII, da Lei Federal n° 14.133/2021, ou, se for o caso, até a conclusão do processo licitatório, o que ocorrer primeiro. Nota: utilizar essa redação na hipótese de contratação emergencial. CLÁUSULA TERCEIRA – MODELOS DE EXECUÇÃO E GESTÃO CONTRATUAIS 3.1 As regras de execução e de gestão do contrato constam no TR/Habilitação, anexo a este Contrato (art. 92 da Lei Federal n° 14.133/2021). 3.2 Fica indicado como gestor deste Contrato o servidor __________________________, matrícula: ___________ Nota: alternativamente, a nomeação do gestor do contrato pode ser feita por portaria. 3.3 Fica(m) indicado(s) como fiscal(is) deste Contrato o(s) servidor(es): _______________________ matrícula(s): ___________ Nota: alternativamente, a nomeação do fiscal e/ou comissão pode ser feita por portaria . CLÁUSULA QUARTA – SUBCONTRATAÇÃO 4.1 Não será admitida a subcontratação do objeto contratual. CLÁUSULA QUINTA – PREÇO 5.1 O Contratante pagará à Contratada os valores estimados especificados no quadro abaixo: LOTE ___ ITEM Código SIMPAS Descrição Unidade de Fornecimento (UF) Quantitativo PREÇO UNITÁRIO PREÇO MENSAL 1 2 3 VALOR ESTIMADO MENSAL VALOR ESTIMADO GLOBAL Notas: 1. Caso a planilha seja extensa, recomenda-se o uso de tabela anexa. 2. Adaptar conforme o objeto. 5.1.1 Estima-se para o Contrato o valor mensal de R$ _____ (_______), perfazendo o valor estimado global de R$ _____ (_______). Nota: utilizar essa redação quando o objeto for enquadrado como contínuo e/ou houver pagamento mensal. OU 5.1.1 Estima-se para o Contrato o valor global de R$ _____ (_______) Nota: utilizar essa redação quando o objeto for enquadrado como não contínuo/contratado por escopo e não houver pagamento mensal. 5.2. Nos preços contratados estão incluídos todos os custos com material de consumo, salários, encargos sociais, previdenciários, fiscais, comerciais e trabalhistas de todo o pessoal da Contratada, como também fardamento, transporte de qualquer natureza, materiais empregados, inclusive ferramentas, utensílios e equipamentos utilizados, depreciação, aluguéis, administração, tributos, impostos, taxas, emolumentos e quaisquer outros custos que, direta ou indiretamente, se relacionem com o fiel cumprimento pela Contratada das obrigações. 5.3 O valor do Contrato referido nesta Cláusula é meramente estimativo, dependendo os pagamentos devidos à Contratada dos quantitativos efetivamente executados. CLÁUSULA SEXTA – PAGAMENTO

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[ESTADO DA BAHIA SECRETARIA OU ÓRGÃO] [OU] [ENTIDADE] 4/13 6.1 O prazo para pagamento à Contratada e as demais condições a ele referentes encontram-se definidos no TR/Habilitação, que constitui anexo deste Contrato (art. 92, incs. V e VI, da Lei Federal n° 14.133/2021). 6.1.1 O preço ajustado será pago diretamente pelo Fundo Estadual de Saúde da Bahia (FES-BA), devendo a Nota Fiscal ser emitida em seu CNPJ, após a validação da ordem de pagamento pela unidade responsável pelo contrato (processo 0300180476290-0). 6.1.2 Para aquisições originárias das demais instituições participantes, a fonte pagadora será o Fundo correspondente a cada órgão/instituição. CLÁUSULA SÉTIMA – MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO DO CONTRATO Reajustamento em sentido estrito 7.1 Os preços inicialmente contratados são fixos e irreajustáveis no prazo de 1 (um) ano contado de __/__/__, data do orçamento estimado (art. 92, inc. V, e §3°, da Lei Federal n° 14.133/2021). 7.2 Após o interregno de 1 (um) ano, independentemente de pedido da Contratada, os preços iniciais serão reajustados, mediante a aplicação, pelo Contratante, do índice INPC/IBGE. Notas: 1. A Administração deve indicar o índice que, conforme o objeto do contrato, retrata a variação efetiva do custo de produção, sendo admitida a adoção de mais de um índice específico ou setorial, em conformidade com a realidade de mercado dos respectivos insumos, nos termos dos art. 6º, inc. LVIII, e art. 92, §3º, da Lei Federal nº 14.133/2021. 2. O índice utilizado deve ser o indicador mais próximo da efetiva variação dos preços do objeto do contrato, “ (...) o qual deverá ser preferencialmente um índice setorial ou específico, e, apenas na ausência de tal índice, um índice geral, o qual deverá ser o mais conservador possível de forma a não onerar injustificadamente a administração (...)” – TCU, Acórdão nº 114/2013- Plenário. 3. Caso o INPC/IBGE não se adeque ao objeto, deverá ser alterado para o índice compatível. 7.2.1 Na hipótese de não reajustamento dos preços pelo Contratante, o requerimento de reajuste deverá ser formulado durante a vigência do contrato e antes de eventual prorrogação nos termos do art. 131, parágrafo único, da Lei Federal n° 14.133/2021, sob pena de preclusão. 7.3 Nos reajustamentos subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de 1 (um) ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste. 7.4 Na hipótese de atraso ou não divulgação do(s) índice(s) de reajustamento, o Contratante pagará à Contratada a importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja(m) divulgado(s) o(s) índice(s) definitivo(s). 7.4.1 A Contratada deverá apresentar a memória de cálculo referente ao reajustamento de preços correspondente a eventual valor remanescente. 7.5 Caso o(s) índice(s) estabelecido(s) para reajustamento venha(m) a ser extinto(s) ou de qualquer forma não possa(m) mais ser utilizado(s), será(ão) adotado(s), em substituição, o(s) que vier(em) a ser determinado(s) pela legislação então em vigor. 7.6 Na ausência de previsão legal quanto ao índice substituto, as partes elegerão novo índice oficial, para reajustamento do preço no período remanescente do Contrato, por meio de termo aditivo. 7.7 O reajustamento será realizado por apostilamento, na forma do art. 136, inc. I, da Lei Federal n° 14.133/2021. Outras causas de reequilíbrio econômico-financeiro 7.8 O reestabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro dependerá de requerimento da Contratada quando visar recompor o preço que se tornou insuficiente, devendo ser instruído com a documentação que comprove o desequilíbrio econômico-financeiro do Contrato. 7.8.1 O requerimento de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro inicial do Contrato, nas hipóteses do art. 124, inc. II, “d”, da Lei Federal nº 14.133/2021, deverá ser formulado pelo interessado no prazo máximo de 1 (um) ano do fato que o ensejou, sob pena de decadência, em consonância com o art. 211 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. 7.8.2 Na hipótese de contratos de fornecimento ou serviços contínuos, o requerimento de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro deverá ser formulado durante a vigência do Contrato e antes de eventual prorrogação nos termos do art. 107 da Lei Federal n° 14.133/2021, sob pena de preclusão (art. 131, parágrafo único, da Lei Federal n° 14.133/2021).

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[ESTADO DA BAHIA SECRETARIA OU ÓRGÃO] [OU] [ENTIDADE] 5/13 7.8.2.1 Fica convencionado que, nos casos de contrato de fornecimento ou serviços contínuos com prazo de vigência superior a 1 (um) ano, o requerimento de restabelecimento do equilíbrio econômico- financeiro do Contrato deverá observar a disposição da subcláusula 7.8.1. 7.9 O Contratante, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período mediante justificativa, responderá a eventuais pedidos de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato apresentado pela Contratada (art. 92, inc. XI, c/c art. 123, parágrafo único, da Lei Federal n° 14.133/2021). Nota: a Administração poderá ajustar o prazo conforme o caso concreto. 7.10 O processo de reestabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro em favor do Contratante deverá ser instaurado quando possível a redução do preço ajustado para compatibilizá-lo ao valor de mercado ou quando houver diminuição, devidamente comprovada, dos preços dos insumos básicos utilizados no Contrato. 7.11 A Contratada não fará jus à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro caso quaisquer dos riscos por ela assumidos no Contrato venham a se materializar (art. 124, inc. II, “d”, parte final, da Lei Federal nº 14.133/2021). CLÁUSULA OITAVA - OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE E DA CONTRATADA Obrigações do Contratante 8.1 O Contratante, além das determinações contidas no ( ) TR/Habilitação e demais componentes ( ) aviso ou instrumento de contratação direta, bem como daquelas decorrentes de lei, obriga-se a: a) exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela Contratada, de acordo com este Contrato e seus anexos, fornecendo por escrito as informações necessárias para a execução do objeto contratado; b) receber o objeto no prazo e condições estabelecidas no TR/Habilitação; c) acompanhar e fiscalizar a execução do Contrato e o cumprimento das obrigações pela Contratada; d) intimar a Contratada, por escrito, sobre vícios, defeitos ou incorreções verificadas no objeto do Contrato, para que seja por ela substituído, reparado ou corrigido, no total ou em parte, às suas expensas, no prazo indicado, certificando-se de que as soluções propostas pela Contratada são as mais adequadas; e) comunicar-se com a Contratada para emissão de nota(s) fiscal(is) ou instrumento(s) de cobrança equivalente(s) relativamente à parcela incontroversa da execução do objeto, para efeito de liquidação e pagamento, quando houver controvérsia sobre a execução do objeto, quanto à dimensão, qualidade e quantidade, conforme o art. 143 da Lei Federal nº 14.133/2021 ; f) efetuar o pagamento à Contratada do valor correspondente à execução do objeto, conforme prazo, forma e condições estabelecidos no TR/Habilitação; g) aplicar à Contratada as sanções previstas em lei e neste Contrato ou no procedimento de contratação direta; h) explicitamente emitir decisão sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução do presente Contrato apresentadas pela Contratada, ressalvados os requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do ajuste, no prazo definido na subcláusula 8.1.1; i) responder eventuais pedidos de reestabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro apresentados pela Contratada no prazo definido na subcláusula 7.9; j) intimar os emitentes das garantias relativamente ao início de processo administrativo para apuração de descumprimento de cláusulas contratuais (art. 137, §4º, da Lei Federal nº 14.133/2021); k) assegurar-se, na hipótese de execução do objeto contratado em suas dependências ou em local por ele designado, que o ambiente de trabalho, inclusive seus equipamentos e instalações, apresentem condições adequadas ao cumprimento, pela Contratada, das normas de segurança e saúde no trabalho. 8.1.1 O Contratante, no prazo de ______ (____) dias, a contar da data do protocolo do(s) requerimento(s) relacionado(s) à execução do Contrato, decidirá sobre todas as solicitações e reclamações apresentadas pela Contratada, admitida a prorrogação motivada do prazo, por igual período (art. 123 da Lei Federal n° 14.133/2021). Notas: 1. Nos termos do art. 123, caput, da Lei Federal nº 14.133/2021, a Administração tem o dever de decidir questões contratuais que lhe são apresentadas. 2. O prazo a que se refere a subcláusula 8.1.1 deve ser definido conforme a complexidade do objeto contratual e os trâmites internos das áreas envolvidas na execução do Contrato. Caso não haja especificação, o prazo será de 1 (um) mês, conforme o art. 123, parágrafo único, da Lei Federal n° 14.133/2021. Obrigações da Contratada

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[ESTADO DA BAHIA SECRETARIA OU ÓRGÃO] [OU] [ENTIDADE] 6/13 8.2 A Contratada deve cumprir todas as obrigações constantes neste Contrato e em seus anexos, assumindo como exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto, observando, ainda, as obrigações decorrentes de lei e aquelas a seguir dispostas: a) designar de sua estrutura administrativa um preposto permanentemente responsável pela perfeita execução do Contrato, inclusive para atendimento de emergência, servindo de interlocutor e canal de comunicação entre as partes, observado o art. 118 da Lei Federal n° 14.133/2021, cuja designação ou manutenção poderá ser recusada pelo órgão ou entidade, desde que devidamente justificada, hipótese em que a Contratada designará outro profissional para o exercício da atividade; b) atender às determinações regulares emitidas pelo Contratante e prestar o(s) esclarecimento(s) ou informação(ões) por ele solicitado(s) ( art. 137, inc. II, da Lei Federal n° 14.133/2021 ); c) reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo fixado pelo Contratante, os bens e serviços nos quais se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados; d) responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, nos termos das normas de regência, bem como por todo e qualquer dano causado à Administração ou terceiros, não reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento da execução contratual pelo Contratante, que ficará autorizado a descontar dos pagamentos devidos ou da garantia, caso exigida, o valor correspondente aos danos sofridos; e) não co ntratar, durante a vigência do C ontrato, cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de dirigente do C ontrat ante ou do fiscal ou gestor do C ontrato, nos termos do art. 48, parágrafo único, da Lei Federal nº 14.133/2021; f) quando não for possível a verificação da regularidade no Cadastro de Fornecedores, entregar ao setor responsável pela fiscalização do Contrato, junto com a nota(s) fiscal(is) ou instrumento(s) de cobrança equivalente(s) para fins de pagamento, os seguintes documentos: 1) prova de regularidade relativa à Seguridade Social; 2) certidão conjunta relativa aos tributos federais e à Dívida Ativa da União; 3) certidões que comprovem a regularidade perante a Fazenda estadual, municipal ou distrital do domicílio ou sede da Contratada; 4) Certidão de Regularidade do FGTS – CRF; e 5) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT; g) manter durante toda a vigência do Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições exigidas para habilitação na licitação; h) prestar todo esclarecimento ou informação solicitados pelo Contratante ou por seus prepostos, garantindo- lhes o acesso, a qualquer tempo, ao local dos trabalhos, bem como aos documentos relativos à execução do objeto; i) executar o objeto sem solução de continuidade durante todo o prazo da vigência do Contrato e comunicar ao Contratante qualquer anormalidade ou acidente que interfira no bom andamento do Contrato; j) paralisar, por determinação do Contratante, qualquer atividade que não esteja sendo executada de acordo com a boa técnica ou que ponha em risco a segurança de pessoas ou bens de terceiros; k) promover a guarda, manutenção e vigilância de materiais, ferramentas, e tudo o que for necessário à execução do objeto, durante a vigência do Contrato; l) conduzir os trabalhos com estrita observância às normas da legislação pertinente, cumprindo as determinações dos Poderes Públicos, mantendo sempre limpo o local da execução do objeto e nas melhores condições de segurança, higiene e disciplina; m) reparar, repor ou restituir, nas mesmas condições e especificações, dentro do prazo determinado pelo Contratante, os equipamentos e utensílios eventualmente r ecebidos para uso nos serviços objeto deste contrato, deixando - os em perfeita condição de funcionamento; n) assegurar a seus trabalhadores ambiente de trabalho em condições adequadas ao cumprimento às normas de saúde, segurança e bem estar no trabalho e fa zer com que seus empregados as respeitem, bem como atentar para as regras de cortesia no local onde serão executados os serviços; o) responsabilizar - se pelo cumprimento das obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias , comerciais e as demais previstas em legislação específica, cuja inadimplência não transfere a responsabilidade ao Contratante; p) submeter previamente, por escrito, ao Contratante, para análise e aprovação, quaisquer mudanças nos métodos executivos que fujam às especificações do TR/Habilitação; q) cumprir, durante todo o período de execução do Contrato, a reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social ou para aprendiz, bem como as reservas de cargos previstas em outras normas específicas, devendo, sempre que solicitado pelo Contratante, indicar os

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[ESTADO DA BAHIA SECRETARIA OU ÓRGÃO] [OU] [ENTIDADE] 7/13 empregados que preencherem as vagas correspondentes (arts. 92, inc. XVIII, e 116 da Lei Federal n° 14.133/2021); r) atender as obrigações concernentes à aprendizagem de que trata o art. 429 do Decreto-Lei n° 5.452/1943 (Consolidação das Leis do Trabalho - CLT), Lei n° 14.395/2021, e normas regulamentares, em especial: 1) quando se tratar da contratação de serviços, recrutar, preferencialmente, como aprendizes, os estudantes indicados no art. 42 da Lei n° 14.395/2021, no percentual mínimo de 20% (vinte por cento) do quadro de aprendizes da Contratada. Notas: 1. O percentual de que trata o item 1) foi fixado no Decreto nº 16.761/2016, que regulamentava a Lei nº 14.459/2015, revogada pela Lei nº 14.395/2021, que não especifica percentual mínimo de aprendizes. Não obstante, para conferir resultado útil à previsão legal, esta minuta adota, como parâmetro, o percentual indicado no Decreto nº 16.761/2016. 2. Regulamentada a Lei nº 14.395/2021 com indicação de percentual diverso, o item 1) deverá ser compatibilizado com a nova regra. 1.1) na hipótese do item 1, a Contratada deverá apresentar ao fiscal ou responsável pela gestão e acompanhamento do Contrato, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, contado do início efetivo da execução do objeto, a lista completa dos aprendizes, indicando aqueles selecionados no banco de dados de que trata a Lei n° 14.395/2021, devendo justificar, perante o Contratante, a eventual impossibilidade de seu cumprimento. s) guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do Contrato; t) arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento do objeto da contratação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados no art. 124, inc. II, “d”, da Lei Federal nº 14.133/2021; u) observar a legislação federal, estadual e municipal, relativa ao objeto do Contrato, bem como as normas internas do Contratante; v) alocar os empregados necessários, com habilitação e conhecimento adequados, ao perfeito cumprimento das cláusulas deste Contrato, fornecendo os materiais, equipamentos, ferramentas e utensílios demandados, cuja quantidade, qualidade e tecnologia deverão atender às recomendações de boa técnica e a legislação de regência; x) não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de 16 (dezesseis) anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de 14 (quatorze) anos, nem permitir a utilização do trabalho do menor de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre; y) providenciar e manter atualizadas todas as licenças e alvarás junto às repartições competentes, necessários à execução do Contrato, arcando com os custos para sua obtenção; w) efetuar pontualmente o pagamento de tributos que incidam ou venham a incidir sobre as suas atividades e/ou sobre a execução do presente Contrato; z) emitir nota(s) fiscal(is) ou instrumento(s) de cobrança equivalente(s) de acordo com a legislação, contendo descrição dos bens, obras e/ou serviços, com o valor exato dimensionado pela fiscalização, indicando, conforme o caso, sua quantidade, preço unitário e valor total; aa) realizar os serviços de manutenção e assistência técnica conforme prescrições do TR/Habilitação ; bb) fornecer as instalações, aparelhamento e pessoal técnico exigidos na licitação ou no procedimento de contratação direta; cc) [NÃO SE APLICA] dd ) responder por quaisquer compromissos assumidos com terceiros, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato próprio, de seus empregados, prepostos ou subordinados; ee ) promover, por sua conta e risco, transporte d e bens; ff ) executar , quando for o caso, a montagem dos equipamentos, de acordo com as especificações e/ou normas exigidas, utilizando ferramentas apropriadas e dispondo de infraestrutura e equipe técnica necessária s à sua execução; gg ) ressarcir o Contratante pelos danos decorrentes de paralisação ou interrupção da execução do objeto contratado; hh) realizar, quando exigido no TR/Habilitação , a transição contratual com transferência de conhecimento, tecnologia e técnicas empregadas, se m perda de informações, podendo ser exigi da , inclusive, a capacitação dos técnicos do Contratante ou da nova empresa que continuará a execução dos serviços. ii) tratando - se de obras, serviços e fornecimento de grande vulto, implantar Programa de Integridad e, na forma do Decreto nº 23.356, de 17 de janeiro de 2025;

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[ESTADO DA BAHIA SECRETARIA OU ÓRGÃO] [OU] [ENTIDADE] 8/13 jj) p rovidenciar o cadastramento de seu representante legal ou procurador no site www.comprasnet.ba.gov.br ou outro que venha a substituí-lo, para a prática de atos através do Sistema Eletrônico de Informações – SEI; kk) manter atualizados os seus dados cadastrais, com a apresentação de documentos comprobatórios de mudança de endereços, inclusive eletrônicos (e-mail), telefones, composição societária, endereço dos sócios, contratos sociais e alterações; ll) atender às obrigações de que tratam os Anexos deste Contrato; mm) entregar o objeto de acordo com as especificações técnicas constantes do TR/Habilitação e no presente Contrato, nos locais, dias, turnos e horários determinados, acompanhado do manual do usuário, com uma versão em português, e da relação da rede de assistência técnica autorizada, se houver . CLÁUSULA NONA – GARANTIA DA CONTRATAÇÃO 9.1 As disposições sobre a garantia da contratação estão disciplinadas no TR/Habilitação. CLÁUSULA DÉCIMA – INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 10.1 Constituem infrações administrativas para os fins deste Contrato, as condutas tipificadas no art. 155 da Lei Federal n° 14.133/2021. 10.2 Serão aplicadas à Contratada que incorrer nas infrações tipificadas no art. 155 da Lei Federal n° 14.133/2021, as sanções previstas no art. 156 da mesma norma, observados os arts. 48 e 49 da Lei n° 14.634/2023 e a disciplina constante no Decreto nº 23.113/2024. 10.3 No que concerne à multa, será observado o disposto no subitem 10.14. 10.4 A aplicação das sanções previstas neste Contrato não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao Contratante, observado o disposto na Lei n° 12.209, de 20 de abril de 2011 (art. 156, §9°, da Lei Federal n° 14.133/2021). 10.5 Todas as sanções previstas neste Contrato poderão ser aplicadas cumulativamente com a multa (art. 156, §7°, da Lei Federal n° 14.133/2021). 10.6 A apuração das infrações administrativas será realizada em processo administrativo sancionatório, conforme rito estabelecido nos arts. 51 e 52 da Lei nº 14.634/2023, com a observância das garantias da ampla defesa e do contraditório, na forma do Decreto nº 23.113/2024. 10.6.1 Será admitida medida cautelar destinada a garantir o resultado útil do processo administrativo sancionatório, de forma antecedente ou incidental à sua instauração, inclusive a retenção provisória do valor correspondente à estimativa da sanção de multa (art. 50, §2º, da Lei n° 14.634/2023). 10.6.2 O valor da retenção provisória a que se refere a subcláusula anterior não poderá exceder o limite máximo estabelecido no art. 156, §3º, da Lei Federal nº 14.133/2021 (art. 50, §3º, da Lei n° 14.634/2023). 10.7 A apuração de infrações sujeitas exclusivamente à sanção de advertência ou de multa, isoladas ou cumuladas entre si, será realizada em processo sancionatório simplificado (art. 51 da Lei n° 14.634/2023). 10.7.1 Precederá a abertura do processo sancionatório simplificado a intimação do interessado a fim de que tenha ciência da imputação, observada a disciplina do art. 28 do Decreto nº 23.113/2024. 10.7.1.1 O ato de intimação deverá conter a descrição dos fatos ilícitos imputados, o enquadramento jurídico, a sanção aplicável e, no caso de multa, o respectivo cálculo. 10.7.1.2 Acompanhará o ato de intimação o termo de anuência que poderá ser firmado pelo interessado, caso manifeste a concordância com a imputação e com a sanção aplicável. 10.7.1.3 Assinado o termo de anuência no prazo assinalado, será promovida a aplicação da sanção cabível, procedendo-se aos devidos registros, encerrando-se o procedimento. 10.7.1.3.1 No caso de multa, o procedimento será encerrado após o seu efetivo recolhimento. 10.7.1.4 Caso o interessado não manifeste a concordância expressa com os termos da imputação, será promovida a abertura do processo sancionatório simplificado. 10.8. A apuração de conduta infrativa sujeita à sanção de impedimento de licitar e contratar ou de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, será realizada em processo de responsabilização (art. 52 da Lei n° 14.634/2023). 10.8.1. As sanções de impedimento de licitar e contratar ou de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar poderão ser atenuadas ou comutadas mediante a celebração de Termo de Transação Administrativa (TTA), observados os requisitos e condições estabelecidos em Regulamento específico (art. 55 do Decreto nº 23.113/2024). 10.9 Na aplicação das sanções serão considerados ( art. 156, §1º, da Lei Federal nº 14.133/2021 ):

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[ESTADO DA BAHIA SECRETARIA OU ÓRGÃO] [OU] [ENTIDADE] 9/13 a) a natureza e a gravidade da infração cometida; b) as peculiaridades do caso concreto; c) as circunstâncias agravantes ou atenuantes; d) os danos que dela provierem para o Contratante; e) a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme normas e orientações dos órgãos de controle. 10.10 Os atos previstos como infrações administrativas na Lei Federal nº 14.133/2021 , ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei Federal nº 12.846/2013 , serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e a autoridade competente definidos na referida Lei ( art. 159 da Lei Federal n° 14.133/2021 e art. 47, §3°, da Lei n° 14.634/2023). 10.11 A personalidade jurídica da Contratada poderá ser desconsiderada sempre que utilizada com abuso do direito para facilitar, encobrir ou dissimular a prática dos atos ilícitos previstos em lei e neste Contrato ou para provocar confusão patrimonial ( art. 160 da Lei Federal nº 14.133/2021 e art. 57 da Lei n° 14.634/2023). 10.11.1 Com a desconsideração da personalidade jurídica, todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com a Contratada. 10.11.2 Em todos os casos de desconsideração da personalidade jurídica deverão ser observados o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia. 10.12 O Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos às sanções por ele aplicadas, para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (CEIS) e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP), instituídos no âmbito do Poder Executivo Federal (art. 161 da Lei Federal nº 14.133/2021 e art. 55, §1°, da Lei n° 14.634/2023). 10.13 As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art. 163 da Lei Federal nº 14.133/2021 , conforme art. 60 da Lei n° 14.634/2023 e a disciplina prevista no Decreto nº 23.113/2024. 10.14 A sanção de multa observará as seguintes disposições: 10.14.1 Multa Compensatória 10.14.1.1 A multa compensatória, em caso de descumprimento total da obrigação principal, incidente sobre o valor global do contrato , será de: 3 0 % ( trinta por cento ) (art. 8º, caput , e §1º do Decreto nº 23.313/2024) . Nota : o percentual poderá ser ajustado ao caso concreto, não pode ndo ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) 10.14.1.1.1 Caso o cumprimento da obrigação principal , uma vez iniciado, seja descontinuado, a multa compens atória incidirá sobre a diferença entre o valor global do contrato e o valor da parte do fornecim ento ou do serviço já realizado (art. 8º, §2º do Decreto nº 23.313/2024) . 10.14.1.2 A multa compensatória, no caso de descumprimento de obrigação acessória , incidente sobre o valor do contrato, será de: 0,5% ( cinco décimos por cento ) (art. 8º, §3º, do Decreto nº 23.313/2024) . Nota : o percentual poderá ser ajustado ao caso concreto, não pode ndo ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 15% (quinze por cento) e não poderá ser superior ao da obrigação principal (art. 7º, §2º, do Decreto nº 23.313/2024) 10.14.2 Multa Moratória 10.14.2.1 O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado a multa de mora. 10.14.2.2 No caso de obrigação principal , a multa de mora diária, incidente sobre o valor da obrigação descumprida ou da estimativa arbitrada de seu custo, será de: 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, e de 0, 7 % ( sete décimos por cento) por cada dia subsequente ao trigésimo. (art. 9º, §1º, do Decreto nº 23.313/2024) . N ota : o percentual poderá ser ajustado ao caso concreto, não pode ndo ser inferior a 0,1% (um décimo por cento) e não é recomedável que supere 1% (um por cento), em razão do prazo para atingimento do limite máximo da multa compensatória (art. 9º, §4º, do Decreto nº 23.313/2024)

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[ESTADO DA BAHIA SECRETARIA OU ÓRGÃO] [OU] [ENTIDADE] 10/13 10.14.2.3 No caso de obrigação acessória , a mu lta de mora diária, incidente sobre o valor da obrigação descumprida ou da estimativa arbitrada de seu custo, será de 0,1% (um décimo por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, e de 0,3% (três décimos por cento) por cada dia subseqüente ao trigésimo . Nota : o percentual poderá ser ajustado ao caso concreto, não podendo ser superior ao da obrigação principal (art. 7º, §2º, do Decreto nº 23.313/2024) 10.14.2.4 O atraso injustificado do prazo fixado para apresentação, suplementação ou reposição de garantia contratual ensejará a aplicação de multa moratória diária de 5% (cinco por cento) , incidente sobre o valor da garantia contratual (art. 9º, §2º, do Decreto nº 23.313/2024) . Nota : o percentual poderá ser ajustado ao caso concreto, mas não poderá ser inferior a 0,1% (um décimo por cento) 10.14.2.4.1 A multa moratória não poderá superar o valor da própria garantia contratual. 10.14.2.5 A aplicação de multa de mora não impedirá que a Administração a converta em compensatória e promova a extinção unilateral do contrato com a aplicação cumulada de outras sanções previstas na Lei nº 1 4.133/2021 (art. 9º, §3º, do Decreto nº 23.313/2024) . 10.14.2.6 Se o cálculo da multa moratória atingir o patamar correspondente ao valor máximo da multa compensatória, além da conversão em compensatória e aplicação das demais sanções previstas em lei, o recebimento do objeto deverá ser recusado, salvo justificativa e scrita devidamente fundamentada (art. 9º, §4º, do Decreto nº 23.313/2 024) . CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – EXTINÇÃO CONTRATUAL 11.1 O Contrato se extingue quando cumpridas as obrigações de ambas as partes, ainda que isso ocorra antes do prazo estipulado para tanto. 11.1.1 Se as obrigações não forem cumpridas no prazo estipulado, a vigência do Contrato ficará prorrogada até a conclusão do objeto, devendo a Administração promover a readequação do cronograma de execução. 11.1.1.1 Na hipótese da subcláusula 11.1.1, havendo culpa da Contratada, ficará ela constituída em mora, sendo-lhe aplicáveis as respectivas sanções administrativas (art. 111, parágrafo único, inc. I, da Lei Federal nº 14.133/2021). 11.1.1.2 Caso a Administração opte pela extinção do Contrato, deverá adotar as medidas necessárias para a continuidade da execução contratual (art. 111, parágrafo único, inc. II, da Lei Federal nº 14.133/2021). Nota: utilizar essa redação quando o objeto for enquadrado como não contínuo/contratado por escopo. OU 11.1 O Contrato se extingue quando vencido o prazo nele estipulado, independentemente de terem sido cumpridas ou não as obrigações de ambas as partes. 11.1.1 O Contrato pode ser extinto antes do prazo nele fixado, sem ônus para o Contratante, quando este não dispuser de créditos orçamentários para sua continuidade ou quando entender que o Contrato não mais lhe oferece vantagem (art. 106, inc. III, da Lei Federal n° 14.133/2021). 11.1.1.1 Na hipótese de que trata a subcláusula 11.1.1, a extinção ocorrerá na próxima data de aniversário do Contrato, condicionada à intimação da Contratada sobre a não continuidade do pacto com, no mínimo, 2 (dois) meses de antecedência da referida data (art. 106, §1°, da Lei Federal n° 14.133/2021). 11.1.1.1.1 Caso a intimação de que trata a subcláusula 11.1.1.1 ocorra com menos de 2 (dois) meses da data de aniversário do Contrato, a extinção contratual ocorrerá após 2 (dois) meses da data da comunicação. Nota: utilizar essa redação quando o objeto for enquadrado como contínuo. 11.2. O Contrato pode ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do prazo nele fixado, por algum dos motivos previstos no art. 137 da Lei Federal nº 14.133/2021 , assegurados o contraditório e a ampla defesa. 11.2.1. A extinção do contrato poderá ser: a) determinada por ato unilateral e escrito da Administração, exceto no caso de descumprimento decorrente de sua própria conduta ( arts. 138, inc. I, e 139 da Lei Federal nº 14.133/2021);

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[ESTADO DA BAHIA SECRETARIA OU ÓRGÃO] [OU] [ENTIDADE] 11/13 b) consensual, por acordo entre as partes, por conciliação, por mediação ou por comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração ( art. 138, inc. II, da Lei Federal nº 14.133/2021); c) determinada por decisão arbitral, em decorrência de cláusula compromissória ou compromisso arbitral, ou por decisão judicial ( art. 138, inc. III, da Lei Federal nº 14.133/2021). 11.2.2. A alteração social, da finalidade ou da estrutura da empresa Contratada não ensejará a extinção contratual se não restringir sua capacidade de concluir o Contrato ( art. 137, inc. III, da Lei Federal nº 14.133/2021). 11.2.2.1. Se a alteração de que trata a subcláusula 11.2.2 implicar mudança da pessoa jurídica Contratada, deverá ser formalizado termo aditivo para alteração subjetiva. 11.2.3. O Contrato será extinto caso se constate que a Contratada mantém vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou da entidade Contratante ou com agente público que tenha desempenhado função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do Contrato, ou que deles seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau (art. 14, inc. IV, da Lei Federal nº 14.133/2021). 11.3 O termo de extinção, sempre que possível, será precedido de: a) balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos; b) relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos; c) indenizações e multas. 11.4 A extinção do Contrato não configura óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro, observada a Cláusula Sétima deste Contrato, hipótese em que será concedida indenização por meio de termo indenizatório ( art. 131 da Lei Federal n° 14.133/2021 ). CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA 12.1 As despesas para o pagamento do presente Contrato correrão à conta de recursos da Dotação Orçamentária a seguir especificada (art. 92, inc. VIII, da Lei Federal n° 14.133/2021): Unidade FIPLAN Função Subfunção Programa P/A/OE Região/planejamento Natureza da despesa Destinação do recurso Tipo de recurso orçamentário 12.2 A dotação relativa aos exercícios financeiros subsequentes será indicada após aprovação da Lei Orçamentária respectiva e a liberação dos créditos correspondentes, mediante apostilamento. Nota: conforme o art. 106, inc. II, da Lei Federal nº 14.133/2021, nas hipóteses de objetos enquadrados como contínuos, “ a Administração deverá atestar, no início da contratação e de cada exercício, a existência de créditos orçamentários vinculados à contratação e a vantagem em sua manutenção”. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – ALTERAÇÕES 13.1 Eventuais alterações contratuais se regerão pela disciplina dos arts. 124 e seguintes da Lei Federal nº 14.133/2021 . 13.2 A Contratada é obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do Contrato que se fizerem nos serviços ou nas compras, e, de até 50% (cinquenta por cento), no caso de reforma de edifício ou de equipamento (art. 125 da Lei Federal n° 14.133/2021). 13.3 As alterações unilaterais não poderão transfigurar o objeto da contratação (art. 126 da Lei Federal n° 14.133/2021). 13.4 Caso o Contrato não contemple preços unitários para os serviços cujo aditamento se fizer necessário, esses serão fixados por meio da aplicação da relação geral entre os valores da proposta e o do orçamento-base da Administração sobre os preços referenciais ou de mercado vigentes na data do aditamento, respeitados os limites estabelecidos na subcláusula 13.2 (art. 127 da Lei Federal n° 14.133/2021). 13.5 Nas alterações contratuais para supressão de bens ou serviços, se a Contratada já houver adquirido os materiais e os colocado no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente reajustados, podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados (art. 129 da Lei Federal n° 14.133/2021).

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[ESTADO DA BAHIA SECRETARIA OU ÓRGÃO] [OU] [ENTIDADE] 12/13 13.6 Caso haja alteração unilateral do Contrato que aumente ou diminua os encargos da Contratada, a Administração deverá restabelecer, no mesmo termo aditivo, o equilíbrio econômico-financeiro inicial (art. 130 da Lei Federal n° 14.133/2021). 13.7 Os preços contratados serão alterados, para mais ou para menos, conforme o caso, se houver, após a data da apresentação da proposta, criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais ou a superveniência de disposições legais, com comprovada repercussão sobre os preços contratados (art. 134 da Lei Federal nº 14.133/2021). 13.8 As alterações contratuais deverão ser promovidas mediante celebração de termo aditivo, submetido à prévia aprovação do órgão de assessoramento jurídico do Contratante, salvo nos casos de justificada necessidade de antecipação de seus efeitos, hipótese em que a formalização do aditivo deverá ocorrer no prazo máximo de 1 (um) mês (art. 132 da Lei Federal nº 14.133/2021). 13.9 Registros que não caracterizam alteração do Contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, conforme art. 136 da Lei Federal nº 14.133/2021 . CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – PUBLICAÇÃO 14.1. Incumbirá ao Contratante divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na forma prevista no art. 94 da Lei Federal nº 14.133/2021 . CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 15.1. Fica pactuado que os atos de comunicação processual com a Contratada poderão ser realizados por meio eletrônico, na forma da Lei n° 12.209/2011 e do Decreto n° 15.805, de 30 de dezembro de 2014. 15.1.1. A Contratada deverá manter atualizado o endereço eletrônico cadastrado no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, para efeito do recebimento de notificação e intimação de atos processuais, conforme Decreto n° 17.983, de 24 de outubro de 2017, devendo atender às convocações da Administração para a prática de atos nos prazos indicados. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - OBRIGAÇÕES PERTINENTES À LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (LGPD) Nota: utilizar essa cláusula caso a contratação envolva, de qualquer forma, o tratamento de dados pessoais ( Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 ). 16.1 As partes se comprometem a cumprir a Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), bem como regras e regulamentos que lhe forem aplicáveis e que tenham por objeto os dados pessoais tratados no âmbito do objeto contratado. 16.2 A Contratada deverá utilizar os dados pessoais recebidos em função do objeto do Contrato somente para a finalidade pactuada, não podendo, em caso algum, utilizar esses dados pessoais para finalidade distinta, sob pena de extinção imediata da contratação. 16.3 A Contratada se obriga a não armazenar, arquivar, reproduzir, transmitir, distribuir, transferir ou de qualquer forma compartilhar os dados pessoais disponibilizados pelo Contratante com terceiros, salvo nas hipóteses legalmente previstas. 16.4 Em caso de incidente de vazamento de dados pessoais, a Contratada deverá enviar comunicação ao Contratante, por escrito, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas contado a partir da ciência do vazamento, contendo, no mínimo, as seguintes informações: a) data e hora do incidente; b) data e hora da ciência pela Contratada; c) relação dos tipos de dados afetados pelo incidente; d) relação de titulares afetados pelo incidente; e e) indicação de medidas que estiverem sendo tomadas para sanar e mitigar o incidente, bem como para reparar eventuais danos e evitar novos incidentes. 16.5 O Contratante deverá ser informado no prazo de 5 (cinco) dias úteis sobre todos os contratos de suboperação firmados ou que venham a ser celebrados pela Contratada. 16.6 A Contratada deverá exigir de suboperadores e subcontratados o cumprimento dos deveres desta Cláusula, permanecendo integralmente responsável por garantir sua observância. 16.7 Encerrado o tratamento dos dados nos termos do art. 15 da LGPD , é dever da Contratada eliminá-los, com exceção das hipóteses do art. 16 da LGPD , incluindo aquelas em que houver necessidade de guarda de documentação para fins de comprovação do cumprimento de obrigações legais ou contratuais e somente enquanto não prescritas essas obrigações. 16.8 A Contratada deverá prestar, no prazo fixado pelo Contratante, prorrogável justificadamente, quaisquer