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AM&C DISTRIBUIDORA

CNPJ 54.853.906/0001-88

AM&C DISTRIBUIDORA LTDA (CNPJ 54.853.906/0001-88) é uma sociedade empresária limitada em Monte Carmelo/MG, com situação cadastral ativa na Receita Federal, aberta em 23/04/2024 (2 anos). A atividade principal é "Comércio varejista de artigos de papelaria" (CNAE 4761-0/03).

Fonte: Receita Federal (cadastro de CNPJ) e PNCP (contratos) · como contamos

Cadastro na Receita Federal

CNPJ
54.853.906/0001-88
Razão social
AM&C DISTRIBUIDORA LTDA
Nome fantasia
AM&C DISTRIBUIDORA
Situação cadastral
ativa
Abertura
23/04/2024
Tipo
Matriz
Natureza jurídica
Sociedade empresária limitada
Porte
Empresa de pequeno porte
Capital social
R$ 130.000,00
Atividade principal
4761-0/03 Comércio varejista de artigos de papelaria
Atividades secundárias
  • 4641-9/03 Comércio atacadista de artigos de armarinho
  • 4646-0/02 Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal
  • 4649-4/08 Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar
  • 4649-4/99 Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente
  • 4651-6/01 Comércio atacadista de equipamentos de informática
  • 4669-9/99 Comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças
  • 4721-1/02 Padaria e confeitaria com predominância de revenda
  • 4729-6/99 Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente
  • 4754-7/01 Comércio varejista de móveis
  • 8219-9/01 Fotocópias
Endereço
Avenida Brasil Leste 425, Belo Horizonte
Monte Carmelo/MG · CEP 38500-000

Fonte: cadastro público de CNPJ da Receita Federal. E-mail e telefone não são exibidos.

Com o governo

Nenhum contrato com órgão público publicado no PNCP para este CNPJ.

Licitações abertas que combinam com a atividade desta empresa →

Sanções (CEIS, CNEP e TCU)

2 sanções em vigor nas listas oficiais (leitura de 08/10/2026).

  • Impedimento/proibição de contratar com prazo determinado

    Prefeitura Municipal de Monte Carmelo (MG) · MG · MUNICIPAL

    Desde 12/05/2026 · até 12/05/2028 · Na Esfera e no Poder do órgão sancionador

    LEI 14133 - ART. 155, VII - ART. 155. O LICITANTE OU O CONTRATADO SERÁ RESPONSABILIZADO ADMINISTRATIVAMENTE PELAS SEGUINTES INFRAÇÕES: VII - ENSEJAR O RETARDAMENTO DA EXECUÇÃO OU DA ENTREGA DO OBJETO DA LICITAÇÃO SEM MOTIVO JUSTIFICADO;;LEI 14133 - ART. 155, I - ART. 155. O LICITANTE OU O CONTRATADO SERÁ RESPONSABILIZADO ADMINISTRATIVAMENTE PELAS SEGUINTES INFRAÇÕES: I - DAR CAUSA À INEXECUÇÃO PARCIAL DO CONTRATO · Fonte: CEIS — CGU

  • Multa

    Prefeitura Municipal de Monte Carmelo (MG) · MG · MUNICIPAL

    Desde 12/05/2026 · sem prazo final informado · Na Esfera e no Poder do órgão sancionador · multa de R$ 4.701,43

    LEI 14133 - ART. 155, VII - ART. 155. O LICITANTE OU O CONTRATADO SERÁ RESPONSABILIZADO ADMINISTRATIVAMENTE PELAS SEGUINTES INFRAÇÕES: VII - ENSEJAR O RETARDAMENTO DA EXECUÇÃO OU DA ENTREGA DO OBJETO DA LICITAÇÃO SEM MOTIVO JUSTIFICADO;;LEI 14133 - ART. 156, II - MULTA;LEI 14133 - ART. 155, I - ART. 155. O LICITANTE OU O CONTRATADO SERÁ RESPONSABILIZADO ADMINISTRATIVAMENTE PELAS SEGUINTES INFRAÇÕES: I - DAR CAUSA À INEXECUÇÃO PARCIAL DO CONTRATO;;LEI 12846 - ART. 6º°, I E II - ART. 6º NA ESFERA ADMINISTRATIVA, SERÃO APLICADAS ÀS PESSOAS JURÍDICAS CONSIDERADAS RESPONSÁVEIS PELOS ATOS LESIVOS PREVISTOS NESTA LEI AS SEGUINTES SANÇÕES: I - MULTA, NO VALOR DE 0,1% (UM DÉCIMO POR CENTO) A 20% (VINTE POR CENTO) DO FATURAMENTO BRUTO DO ÚLTIMO EXERCÍCIO ANTERIOR AO DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, EXCLUÍDOS OS TRIBUTOS, A QUAL NUNCA SERÁ INFERIOR À VANTAGEM AUFERIDA, QUANDO FOR POSSÍVEL SUA ESTIMAÇÃO; E II - PUBLICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA DECISÃO CONDENATÓRIA. § 1º AS SANÇÕES SERÃO APLICADAS FUNDAMENTADAMENTE, ISOLADA OU CUMULATIVAMENTE, DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E COM A GRAVIDADE E NATUREZA DAS INFRAÇÕES. § 2º A APLICAÇÃO DAS SANÇÕES PREVISTAS NESTE ARTIGO SERÁ PRECEDIDA DA MANIFESTAÇÃO JURÍDICA ELABORADA PELA ADVOCACIA PÚBLICA OU PELO ÓRGÃO DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA, OU EQUIVALENTE, DO ENTE PÚBLICO. § 3º A APLICAÇÃO DAS SANÇÕES PREVISTAS NESTE ARTIGO NÃO EXCLUI, EM QUALQUER HIPÓTESE, A OBRIGAÇÃO DA REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO CAUSADO. § 4º NA HIPÓTESE DO INCISO I DO CAPUT, CASO NÃO SEJA POSSÍVEL UTILIZAR O CRITÉRIO DO VALOR DO FATURAMENTO BRUTO DA PESSOA JURÍDICA, A MULTA SERÁ DE R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS) A R$ 60.000.000,00 (SESSENTA MILHÕES DE REAIS). § 5º A PUBLICAÇÃO EXTRAORDINÁRIA DA DECISÃO CONDENATÓRIA OCORRERÁ NA FORMA DE EXTRATO DE SENTENÇA, A EXPENSAS DA PESSOA JURÍDICA, EM MEIOS DE COMUNICAÇÃO DE GRANDE CIRCULAÇÃO NA ÁREA DA PRÁTICA DA INFRAÇÃO E DE ATUAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA OU, NA SUA FALTA, EM PUBLICAÇÃO DE CIRCULAÇÃO NACIONAL, BEM COMO POR MEIO DE AFIXAÇÃO DE EDITAL, PELO PRAZO MÍNIMO DE 30 (TRINTA) DIAS, NO PRÓPRIO ESTABELECIMENTO OU NO LOCAL DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE, DE MODO VISÍVEL AO PÚBLICO, E NO SÍTIO ELETRÔNICO NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES. · Fonte: CNEP — CGU

Cópia diária das listas oficiais; confira sempre na fonte antes de decidir. A abrangência diz onde o impedimento vale.

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