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Texto do edital

Serviços especiais, serviços especiais de engenharia e obras especiais

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Anexo 1 – Aviso de Licitação 121 Segurança química Aquisição de tintas – Requisito: tintas com baixo teor de compostos orgânicos voláteis e/ou isento de metais pesados Edital – Registro de Preços para aquisição de pinceis, tintas, vedantes e adesivos (SEMIL/SP) Aquisição de produtos de limpeza – Requisito: apresentação da FDS (antiga FISPQ) conforme ABNT NBR 14725 Edital – Pregão Eletrônico para prestação de serviços de limpeza hospitalar (TCE/SP) Uso racional da água Aquisição de equipamentos hidráulicos – Requisito: controle de vazão e conformidade com ABNT NBR 13713 Material 172405 – Torneira automática (Catálogo Socioambiental – BEC/SP) Controle de SDO Aquisição de mobiliário – Requisito: espuma isenta de CFC Edital – Pregão Eletrônico para aquisição de cadeira e poltrona giratórias (USP) *pág. 16 Social Inclusão social Contratação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra – Requisito: previsão de cotas para pessoas em situação de vulnerabilidade (mulheres em situação de violência doméstica, egressos do sistema prisional, PCD) Edital – Pregão Eletrônico para contratação de serviços de assistente administrativo (MGI) *TR – item 3.3, “ll” Contratação de serviços de coleta seletiva de resíduos – Requisito: contratação de associação ou cooperativa de catadores de materiais recicláveis Edital – Chamamento Público para seleção de associações e/ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis (AGU) *Modelo p/ órgãos federais Equidade racial e de gênero Prioridade para contratação de pessoas pretas e pardas e/ou mulheres; Directiva de Compras y Contratación Pública nº 20 –

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Anexo 1 – Aviso de Licitação 122 Critério de desempate em licitações baseado em ações de equidade de gênero (art. 60, III, da Lei nº 14.133/2021) Perspectiva de género em matéria de compras públicas (Chile Compra) *Item 5 Acessibilidade Contratação de obras e serviços de engenharia – Requisito: atendimento à ABNT NBR 9050 Edital – Concorrência para contratação de obras de construção de restaurantes estudantis (IFRS) *Item 7 Direitos Humanos em cadeias de valor globais Qualquer compra/contratação – Requisito: vedação da contratação de empresas condenadas por práticas análogas à escravidão e trabalho infantil Modelo de edital – pregão e concorrência (AGU) *item 3.10.10 Fomento a negócios de impacto Aquisição de alimentos – Requisito: alimentos provenientes da agricultura familiar; Editais de Aquisição de Alimentos – modalidade compra institucional PAA (CONAB) Econômica Fomento a MPE Qualquer compra/contratação – Requisito: tratamento favorecido para MPE no julgamento de propostas; Modelo de edital – pregão e concorrência (AGU) *item 5.7 Aquisições ou contratações de menor valor – Requisito: licitações exclusivas para MPE GoMEI – Prefeitura do Recife Fomento a negócios locais Margem de preferência para fornecedores e fabricantes nacionais; Modelo de edital – pregão e concorrência (AGU) Desenvolvimento tecnológico e inovação Qualquer compra/contratação – Requisito: soluções baseadas em Economia Circular (p.ex.: outsourcing de impressão; veículos compartilhados) Edital – Pregão Eletrônico para contratação de locação de equipamentos de informática (SEMIL/SP) Especificamente com relação ao capítulo que trata de Negociações (item 2.69 da GN 2349- 15), recomenda-se a aplicação dos critérios de desempate de propostas relacionados a

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Anexo 1 – Aviso de Licitação 123 equidade de gênero, integridade e mitigação de emissões climáticas constantes do art. 60 da Lei nº 14.133/2021. Por fim, sugere-se que o Banco avalie a possibilidade de simplificação dos processos de contratação, dispensando a realização de processo licitatório convencional, com base no disposto no art. 75 da Lei nº 14.133/2021, para hipóteses de contratação direta (item 3.7) quando se tratar de:  Coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, realizados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente de pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis (inciso IV)  Contratação de associação de pessoas com deficiência, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgão ou entidade da Administração Pública, para a prestação de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado e os serviços contratados sejam prestados exclusivamente por pessoas com deficiência (inciso XIV)  Contratação de entidades privadas sem fins lucrativos para a implementação de cisternas ou outras tecnologias sociais de acesso à água para consumo humano e produção de alimentos, a fim de beneficiar as famílias rurais de baixa renda atingidas pela seca ou pela falta regular de água (inciso XVII) A título de conclusão, ressalte-se a importância de que se compreenda que as Compras Públicas Sustentáveis não são um fim em si mesmo, mas sim um instrumento com grande potencial para contribuir com o alcance de políticas e objetivos de sustentabilidade dos governos, tais como a transição energética, a descarbonização da economia, a inclusão social e a promoção do bem-estar coletivo, tanto em termos de esforços institucionais, como em termos de efetivação dos resultados e benefícios que as CPS proporcionam de fato nos diferentes setores da sociedade.

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Aviso de Licitação INTERFACES ENTRE AS POLÍTICAS DE AQUISIÇÕES DO BID E A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS – ASPECTOS DE SUSTENTABILIDADE POLÍTICAS DE AQUISIÇÕES BID LEI Nº 14.133/2021 REGULAMENTOS DA LEI Nº 14.133 GNCS/AGU (1.2 – GN 2349; 1.4 – GN 2350) Princípios Básicos de Aquisições: Princípio da eficiência Princípio da igualdade de oportunidades Princípio da Transparência Princípio da Integridade Princípio da economia (custo-benefício) Valor pelo dinheiro - riscos não atrelados a preços; sustentabilidade; inovação e custos de ciclo de vida Art. 5º: Na aplicação da lei devem ser observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos: I - assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto; II - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição; III - evitar contratações com sobrepreço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos; IV - incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável. Parágrafo único. A alta administração do órgão ou Portaria SEGES nº 8.678/2021 – Dispõe sobre a governança das contratações públicas no âmbito da administração pública federal direta autárquica e fundacional 2. Desenvolvimento Sustentável 5. Contratações Públicas e Integridade 6. Desenvolvimento Sustentável na Lei nº 14.133, de 2021 12.1. Do dever constitucional de implementação das práticas de sustentabilidade nos diversos instrumentos celebrados pela Administração

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Anexo 1 – Aviso de Licitação 125 entidade é responsável pela governança das contratações e deve implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos estabelecidos no caput deste artigo, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias e promover eficiência, efetividade e eficácia em suas contratações. (1.3 - GN 2349-15; 1.5 – GN 2350-15) Enfoque adequado ao propósito tanto para os resultados previstos como para as modalidades de aquisição ao determinar a proposta mais adequada para alcançar os objetivos e os resultados de desenvolvimento sustentável do projeto Art. 18, § 1º - § 1º O estudo técnico preliminar a que se refere o inciso I do caput deste artigo deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação, e conterá os seguintes elementos: (...) VII - descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso; (...) IX - demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis; (...) XII - descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem Instrução Normativa SEGES nº 58/2022 – Dispõe sobre a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares – ETP, para a aquisição de bens e a contratação de serviços e obras, no âmbito da administração pública federal direta autárquica e fundacional, e sobre o Sistema ETP digital 7 – Planejamento das Contratações e o Estudo Técnico Preliminar 7.1 – Plano de Gestão de Logística Sustentável (PLS) 20 10. Sustentabilidade em obras e serviços de engenharia 20 Segundo a Portaria SEGES nº 8.678/2021, Plano Diretor de Logística Sustentável. Plano de Gestão era a terminologia adotada sob a vigência do Decreto nº 7.746/2012 e da IN MPOG nº 10/20212 (ambos tornados sem efeito em virtude da revogação da Lei nº 8.666/1993 por se tratarem de regulamentos de seus dispositivos).

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Anexo 1 – Aviso de Licitação 126 de bens e refugos, quando aplicável. (1.4 - GN 2349) Licitação Pública Internacional (LPI) - através de solicitação de ofertas ou solicitação de propostas devidamente administradas e permitida a inclusão de margens de preferência apropriadas para bens de produção nacional, de acordo com as condições prescritas Art. 26 - No processo de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para: I - bens manufaturados e serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras; II - bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis, conforme regulamento. § 1º A margem de preferência de que trata o caput deste artigo: (...) III - poderá ser estendida a bens manufaturados e serviços originários de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (Mercosul), desde que haja reciprocidade com o País prevista em acordo internacional aprovado pelo Congresso Nacional e ratificado pelo Presidente da República. § 2º Para os bens manufaturados nacionais e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no País, definidos conforme regulamento do Poder Executivo federal, a margem de preferência a que se refere o caput deste artigo poderá ser de até 20% (vinte por cento). Decreto nº 11.890/2024 (alterado pelo Decreto nº 12.218/2024) 11. Decreto nº 11.890/2024: Margem de Preferência e Comissão Interministerial de Contratações Públicas para o Desenvolvimento Sustentável (1.16 – GN 2349; 1.23 – GN 2350) Práticas Proibidas: (i) práticas corruptas (ii) práticas fraudulentas (iii) práticas coercitivas (iv) práticas colusivas (v) práticas obstrutivas e Art. 14. Não poderão disputar licitação ou participar da execução de contrato, direta ou indiretamente: (...) III - pessoa física ou jurídica que se encontre, ao tempo da licitação, impossibilitada de participar da licitação em decorrência de sanção que lhe foi imposta; (...) VI - pessoa física ou jurídica que, nos 5 (cinco) anos anteriores à divulgação do edital, tenha sido condenada judicialmente, com trânsito em julgado, por exploração de trabalho infantil, por submissão de trabalhadores a condições análogas às de escravo ou por contratação de Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) Decreto nº 6.514/2008 – Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente 5. Contratações Públicas e Integridade 13. Conduta inidônea. Prática de infrações administrativas ambientais. Conduta inidônea. Parecer nº JM – 04, aprovado pelo Presidente da República

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Anexo 1 – Aviso de Licitação 127 (vi) apropriação indébita adolescentes nos casos vedados pela legislação trabalhista. Art. 155. O licitante ou o contratado será responsabilizado administrativamente pelas seguintes infrações: I - dar causa à inexecução parcial do contrato; II - dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; III - dar causa à inexecução total do contrato; IV - deixar de entregar a documentação exigida para o certame; V - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado; VI - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta; VII - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado; VIII - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato; IX - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato; X - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza; XI - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; XII - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

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Anexo 1 – Aviso de Licitação 128 (1.18 – GN 2349; 1.25 – GN 2350) Plano de Aquisições: (a) contratos específicos para os bens, obras e/ou serviços necessários à execução do projeto, durante o período inicial de pelo menos 18 meses; (b) métodos propostos para aquisição que estejam previstos no Contrato de Empréstimo; e (c) respectivos procedimentos de revisão pelo Banco. Plano de Aquisições deve ser atualizado anualmente. O Banco colocará à disposição do público o Plano de Aquisições inicial após a aprovação do empréstimo respectivo Art. 12. No processo licitatório, observar-se-á o seguinte: (...) VII - a partir de documentos de formalização de demandas, os órgãos responsáveis pelo planejamento de cada ente federativo poderão, na forma de regulamento, elaborar plano de contratações anual, com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias. § 1º O plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput deste artigo deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial e será observado pelo ente federativo na realização de licitações e na execução dos contratos. Decreto nº 10.947/2022 – Regulamenta o inciso VII do art. 12 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o plano de contratações anual e instituir o Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional Portaria SEGES nº 8.678/2021 – Dispõe sobre a governança das contratações públicas no âmbito da administração pública federal direta autárquica e fundacional Orientação e Procedimento nº 37 – sobre o relatório de gestão de riscos do Plano de Contratações Anual - PCA 7. Planejamento das Contratações e o Estudo Técnico Preliminar 7.1. Plano de Gestão de Logística Sustentável (PLS) (1.19 – GN 2349; 1.26 – GN 2350) Art. 6º, XXIII - termo de referência: documento necessário para a contratação de bens e serviços, que Instrução Normativa SEGES nº 58/2022 – Dispõe sobre a elaboração dos Estudos 3. Contratações públicas como instrumento de fomento e implementação dos direitos

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Anexo 1 – Aviso de Licitação 129 Aquisições Sustentáveis Possibilidade de incluir requisitos de sustentabilidade adicionais no processo de aquisições, inclusive seus próprios requerimentos sobre aquisições sustentáveis, se forem aplicados em conformidade com os Princípios Básicos de Aquisições e aceitáveis para o Banco. Os requisitos de sustentabilidade são aqueles relacionados com considerações de sustentabilidade econômica e financeira, social, ambiental e institucional, entre outras, que se aplicam aos bens, obras e serviços a serem adquiridos ou contratados. deve conter os seguintes parâmetros e elementos descritivos: (...) b) fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas; c) descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto; d) requisitos da contratação; e) modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento; (...) h) forma e critérios de seleção do fornecedor; (...) Art. 45. As licitações de obras e serviços de engenharia devem respeitar, especialmente, as normas relativas a: I - disposição final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos gerados pelas obras contratadas; II - mitigação por condicionantes e compensação ambiental, que serão definidas no procedimento de licenciamento ambiental; III - utilização de produtos, de equipamentos e de serviços que, comprovadamente, favoreçam a redução do consumo de energia e de recursos naturais; IV - avaliação de impacto de vizinhança, na forma da legislação urbanística; V - proteção do patrimônio histórico, cultural, arqueológico e imaterial, inclusive por meio da Técnicos Preliminares – ETP, para a aquisição de bens e a contratação de serviços e obras, no âmbito da administração pública federal direta autárquica e fundacional, e sobre o Sistema ETP digital Instrução Normativa SEGES nº 81/2022 – Dispõe sobre a elaboração do Termo de Referência – TR, para a aquisição de bens e a contratação de serviços, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e sobre o Sistema TR digital humanos 4. Diversidade e Inclusão nas Contratações Sustentáveis 8.2. Inserção dos critérios de sustentabilidade 9. Sustentabilidade em serviços 10. Sustentabilidade em obras e serviços de engenharia

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Anexo 1 – Aviso de Licitação 130 avaliação do impacto direto ou indireto causado pelas obras contratadas; VI - acessibilidade para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. (1.20 – GN 2349) Critérios de Avaliação Os critérios de avaliação serão formulados de forma tal que o Mutuário obtenha valor pelo dinheiro nas atividades de aquisições financiadas pelo Banco e serão adaptados à natureza da aquisição. Poderão basear-se no preço ou numa combinação de preço e outros atributos distintos do preço, tais como a qualidade, a sustentabilidade, a inovação e os custos do ciclo de vida, entre outros. Estes atributos deverão ser expressos em termos monetários na medida do possível. Em ambos os casos, a adjudicação do contrato refletirá a “oferta mais Art. 34. O julgamento por menor preço ou maior desconto e, quando couber, por técnica e preço considerará o menor dispêndio para a Administração, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no edital de licitação. § 1º Os custos indiretos, relacionados com as despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental do objeto licitado, entre outros fatores vinculados ao seu ciclo de vida, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme disposto em regulamento. Art. 66 - A habilitação jurídica visa a demonstrar a capacidade de o licitante exercer direitos e assumir obrigações, e a documentação a ser apresentada por ele limita-se à comprovação de existência jurídica da pessoa e, quando cabível, de autorização para o exercício da atividade a ser contratada. Art. 67 - A documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional será restrita a: (...) IV - prova do atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso. Instrução Normativa SEGES nº 73/2022 – Dispõe sobre a licitação pelo critério de julgamento por menor preço ou maior desconto, na forma eletrônica, para a contratação de bens, serviços e obras, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional Instrução Normativa SEGES nº 96/2022 – Dispõe sobre a licitação pelo critério de julgamento por maior retorno econômico, na forma eletrônica, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional Instrução Normativa SEGES nº 2/2023 – Dispõe sobre a licitação pelo critério de julgamento por técnica e preço, na forma eletrônica, no âmbito da administração 8.2. Inserção dos critérios de sustentabilidade

Texto do edital: Serviços especiais, serviços especiais de engenharia e obras especiais — Concorrência - Presencial 19300CP0282026/2026 | Editais do Brasil