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Texto do edital

Serviços especiais, serviços especiais de engenharia e obras especiais

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Anexo 1 – Aviso de Licitação 131 vantajosa”. pública federal direta, autárquica e fundacional (2.4 – GN 2349) Em projetos cuja implementação requeira itens de equipamento ou obras semelhantes, mas separados, pode-se admitir a apresentação de ofertas com diversas opções contratuais que sejam capazes de atrair o interesse de empresas pequenas e grandes, que poderão optar pela apresentação de ofertas para contratos individuais (lotes) ou para um grupo de contratos similares (pacote). Art. 4º - Aplicam-se às licitações e contratos disciplinados por esta Lei as disposições constantes dos arts. 42 a 49 da LC º 123/2006 (tratamento favorecido para MPEs, empate ficto) Art. 48. Para o cumprimento do disposto no art. 47 desta Lei Complementar, a administração pública: I - deverá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); II - poderá, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte; III - deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte. Lei complementar nº 123/2006 – Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte 6. Desenvolvimento Sustentável na Lei nº 14.133, de 2021 (2.17 – GN 2349) Parceria para Inovação A parceria para inovação é um método de múltiplas etapas utilizado quando o Mutuário precisa de uma solução para obter melhores obras, bens ou Art. 11 - O processo licitatório tem por objetivos: (...) IV - incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável. Art. 32. A modalidade diálogo competitivo é restrita a contratações em que a Administração: I - vise a contratar objeto que envolva as seguintes condições: a) inovação tecnológica ou técnica; Lei Complementar nº 182/2021 –Institui o marco legal das startups e do empreendedorismo inovador 6. Desenvolvimento Sustentável na Lei nº 14.133, de 2021

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Anexo 1 – Aviso de Licitação 132 serviços a fim de atingir seus objetivos de desenvolvimento sustentável e a solução não está disponível no mercado. Art. 47. Nas contratações públicas da administração direta e indireta, autárquica e fundacional, federal, estadual e municipal, deverá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica. Art. 81. A Administração poderá solicitar à iniciativa privada, mediante procedimento aberto de manifestação de interesse a ser iniciado com a publicação de edital de chamamento público, a propositura e a realização de estudos, investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras que contribuam com questões de relevância pública, na forma de regulamento. § 4º O procedimento previsto no caput deste artigo poderá ser restrito a startups, assim considerados os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte, de natureza emergente e com grande potencial, que se dediquem à pesquisa, ao desenvolvimento e à implementação de novos produtos ou serviços baseados em soluções tecnológicas inovadoras que possam causar alto impacto, exigida, na seleção definitiva da inovação, validação prévia fundamentada em métricas objetivas, de modo a demonstrar o atendimento das necessidades da Administração. (2.19 – GN 2349) Documentos de licitação Art. 6º, XXIII – TR: documento necessário para a contratação de bens e serviços, que deve conter os seguintes parâmetros e elementos descritivos: Instrução Normativa SEGES nº 81/2022 – Dispõe sobre a elaboração do Termo de 8.2. Inserção dos critérios de sustentabilidade

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Anexo 1 – Aviso de Licitação 133 geralmente incluem: aviso; instruções aos licitantes; formulário de oferta; formulário do contrato; condições contratuais gerais e especiais do contrato; especificações e desenhos; informação técnica relevante (inclusive, por exemplo, segurança cibernética e considerações de natureza geológica e ambiental); Os critérios de avaliação e seleção da oferta considerada mais vantajosa serão claramente indicados nas instruções aos licitantes e/ou nas especificações. a) definição do objeto; b) fundamentação da contratação, que consiste na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes; c) descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto; d) requisitos da contratação; e) modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento; f) modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade; g) critérios de medição e de pagamento; h) forma e critérios de seleção do fornecedor; i) estimativas do valor da contratação; j) adequação orçamentária. Art. 6º XXIV – anteprojeto (elementos mínimos incluem: parâmetros de adequação ao interesse público, de economia na utilização, de facilidade na execução, de impacto ambiental e de acessibilidade) Referência – TR, para a aquisição de bens e a contratação de serviços, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e sobre o Sistema TR digital (2.24 – GN 2349) Os documentos de licitação devem especificar os fatores, além do preço, que serão levados em conta na avaliação das ofertas e Art. 6º, XXV – projeto básico: elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegure a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos: Instrução Normativa SEGES nº 73/2022 – Dispõe sobre a licitação pelo critério de julgamento por menor preço ou maior desconto, na forma eletrônica, para a contratação de bens, serviços e obras, no 8.1. Planejamento

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Anexo 1 – Aviso de Licitação 134 como esses fatores serão quantificados ou avaliados. a) levantamentos topográficos e cadastrais, sondagens e ensaios geotécnicos, ensaios e análises laboratoriais, estudos socioambientais e demais dados e levantamentos necessários para execução da solução escolhida (...). Art. 18. A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar- se com o plano de contratações anual (...) e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, compreendidos: VIII - a modalidade de licitação, o critério de julgamento, o modo de disputa e a adequação e eficiência da forma de combinação desses parâmetros, para os fins de seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, considerado todo o ciclo de vida do objeto; § 1º O estudo técnico preliminar (...) conterá os seguintes elementos: (...) XII - descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável. âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional Instrução Normativa SEGES nº 96/2022 – Dispõe sobre a licitação pelo critério de julgamento por maior retorno econômico, na forma eletrônica, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional Instrução Normativa SEGES nº 2/2023 – Dispõe sobre a licitação pelo critério de julgamento por técnica e preço, na forma eletrônica, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional (2.45 – GN 2349) Condições do Contrato Art. 25. O edital deverá conter o objeto da licitação e as regras relativas à convocação, ao julgamento, à habilitação, aos recursos e às penalidades da licitação, à fiscalização e à gestão do contrato, à entrega do objeto Decreto nº 11.430/2023 – Regulamenta a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre a exigência, em 3. Contratações públicas como instrumento de fomento e implementação dos direitos humanos

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Anexo 1 – Aviso de Licitação 135 Os contratos devem definir claramente os direitos e obrigações do Mutuário e do fornecedor de bens ou empreiteiro e as funções e autoridade do engenheiro, arquiteto ou gerente de construção, se for empregado pelo Mutuário, na supervisão e administração do contrato. Além das condições gerais do contrato, deve-se incluir qualquer condição especial que se aplique aos bens ou obras a serem fornecidos e a localização do projeto. e às condições de pagamento § 2º Desde que, conforme demonstrado em estudo técnico preliminar, não sejam causados prejuízos à competitividade do processo licitatório e à eficiência do respectivo contrato, o edital poderá prever a utilização de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias- primas existentes no local da execução, conservação e operação do bem, serviço ou obra. § 4º Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6 (seis) meses, contado da celebração do contrato (...) e as penalidades pelo seu descumprimento. § 5º O edital poderá prever a responsabilidade do contratado pela: I - obtenção do licenciamento ambiental; § 9º O edital poderá (...) exigir que percentual mínimo da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído por: I - mulheres vítimas de violência doméstica; II - oriundos ou egressos do sistema prisional. Art. 92 - São necessárias em todo contrato cláusulas que estabeleçam: XVII - a obrigação de o contratado cumprir as exigências de reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, para reabilitado da Previdência Social e para aprendiz; contratações públicas, de percentual mínimo de mão de obra constituída por mulheres vítimas de violência doméstica e sobre a utilização do desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre mulheres e homens no ambiente de trabalho como critério de desempate em licitações, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional Decreto nº12.174/2024 - Dispõe sobre as garantias trabalhistas a serem observadas na execução dos contratos administrativos no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional 4. Diversidade e Inclusão nas Contratações Sustentáveis 9. Sustentabilidade em serviços (2.56 e 2.59 – GN 2349) Art. 11 - O processo licitatório tem por objetivos: Instrução Normativa SEGES 8.2. Inserção dos critérios de

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Anexo 1 – Aviso de Licitação 136 Avaliação e Comparação das Ofertas Para obter valor pelo dinheiro, os critérios de avaliação podem considerar fatores como custo, qualidade, risco, inovação, sustentabilidade e ciclo de vida, entre outros. Os documentos de licitação também devem especificar os fatores relevantes além do preço a serem considerados na avaliação das ofertas e a maneira em que serão aplicados para determinar a oferta mais vantajosa. Os fatores além do preço a serem usados para determinar a ofertas mais vantajosa, na medida do possível, devem ser expressos em termos monetários, ou receber uma ponderação relativa nas disposições de avaliação nos documentos I - assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto. Art. 33. O julgamento das propostas será realizado de acordo com os seguintes critérios: I - menor preço; II - maior desconto; III - melhor técnica ou conteúdo artístico; IV - técnica e preço; V - maior lance, no caso de leilão; VI - maior retorno econômico. Art. 34 - O julgamento por menor preço ou maior desconto e, quando couber, por técnica e preço considerará o menor dispêndio para a Administração, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no edital de licitação. § 1º Os custos indiretos, relacionados com as despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental do objeto licitado, entre outros fatores vinculados ao seu ciclo de vida, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme disposto em regulamento. Art. 39. O julgamento por maior retorno econômico, utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência, considerará a maior economia para a Administração, e a remuneração deverá ser fixada em percentual que incidirá de forma proporcional à economia efetivamente obtida na execução do contrato. nº 73/2022 – Dispõe sobre a licitação pelo critério de julgamento por menor preço ou maior desconto, na forma eletrônica, para a contratação de bens, serviços e obras, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional Instrução Normativa SEGES nº 96/2022 – Dispõe sobre a licitação pelo critério de julgamento por maior retorno econômico, na forma eletrônica, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional Instrução Normativa SEGES nº 2/2023 – Dispõe sobre a licitação pelo critério de julgamento por técnica e preço, na forma eletrônica, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional sustentabilidade

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Anexo 1 – Aviso de Licitação 137 de licitação. (2.64 – GN 2349) Preferência Nacional A pedido do Mutuário, e sob as condições estipuladas no Contrato de Empréstimo e nos documentos de licitação, na avaliação das ofertas pode-se proporcionar uma margem de preferência a bens manufaturados no país do Mutuário em relação a bens manufaturados em outros países. Art. 26. No processo de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para: I - bens manufaturados e serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras; II - bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis, conforme regulamento. § 1º A margem de preferência de que trata o caput deste artigo: III - poderá ser estendida a bens manufaturados e serviços originários de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (Mercosul), desde que haja reciprocidade com o País prevista em acordo internacional aprovado pelo Congresso Nacional e ratificado pelo Presidente da República. Decreto 11890/2024 - Regulamenta o art. 26 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre a aplicação da margem de preferência no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e institui a Comissão Interministerial de Contratações Públicas para o Desenvolvimento Sustentável 11. Decreto nº 11.890/2024: Margem de Preferência e Comissão Interministerial de Contratações Públicas para o Desenvolvimento Sustentável 11.1 Das margens de preferência (2.69 – GN 2349) Negociações As negociações poderão incluir termos e condições, preço ou aspectos sociais, ambientais, inovadores e de segurança cibernética, desde que não modifiquem os requisitos mínimos da licitação. Art. 60 - Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados os seguintes critérios de desempate, nesta ordem: (...) III - desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, conforme regulamento; IV - desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade, conforme orientações dos órgãos de controle. Art. 61. Definido o resultado do julgamento, a Administração poderá negociar condições mais Decreto nº 11.430/2023 – Regulamenta a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre a exigência, em contratações públicas, de percentual mínimo de mão de obra constituída por mulheres vítimas de violência doméstica e sobre a utilização do desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre mulheres e homens no 5. Contratações Públicas e Integridade

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Anexo 1 – Aviso de Licitação 138 vantajosas com o primeiro colocado. § 1º A negociação poderá ser feita com os demais licitantes, segundo a ordem de classificação inicialmente estabelecida, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido pela Administração. § 2º A negociação será conduzida por agente de contratação ou comissão de contratação, na forma de regulamento, e, depois de concluída, terá seu resultado divulgado a todos os licitantes e anexado aos autos do processo licitatório. ambiente de trabalho como critério de desempate em licitações, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional (3.20 – GN 2349) Participação da Comunidade nas Aquisições Se, no interesse da sustentabilidade do projeto, ou para atingir objetivos sociais específicos do projeto, for aconselhável em alguns componentes do projeto (a) solicitar a participação de comunidades locais e/ou organizações não governamentais (ONG) na provisão de serviços; (b) aumentar a utilização de Art. 25, § 2º - Desde que, conforme demonstrado em estudo técnico preliminar, não sejam causados prejuízos à competitividade do processo licitatório e à eficiência do respectivo contrato, o edital poderá prever a utilização de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas existentes no local da execução, conservação e operação do bem, serviço ou obra. Art. 40, § 2º - Na aplicação do princípio do parcelamento, referente às compras, deverão ser considerados: (...) II - o aproveitamento das peculiaridades do mercado local, com vistas à economicidade, sempre que possível, desde que atendidos os parâmetros de qualidade; Art.75 - É dispensável a licitação: (...) IV - para contratação que tenha por objeto: j) coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas Instrução Normativa SEGES nº 67/2021 - Dispõe sobre a dispensa de licitação, na forma eletrônica, de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e institui o Sistema de Dispensa Eletrônica, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional 9. Sustentabilidade em serviços

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Anexo 1 – Aviso de Licitação 139 know-how e materiais locais; ou (c) fazer uso de tecnologias apropriadas de mão de obra intensiva ou de outro tipo, os procedimentos de aquisição, especificações e os documentos do contrato devem ser adaptados para refletir essas considerações com sistema de coleta seletiva de lixo, realizados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente de pessoas físicas de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública;(...) XIV - para contratação de associação de pessoas com deficiência, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, por órgão ou entidade da Administração Pública, para a prestação de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado e os serviços contratados sejam prestados exclusivamente por pessoas com deficiência; XV - para contratação de instituição brasileira que tenha por finalidade estatutária apoiar, captar e executar atividades de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, inclusive para gerir administrativa e financeiramente essas atividades, ou para contratação de instituição dedicada à recuperação social da pessoa presa, desde que o contratado tenha inquestionável reputação ética e profissional e não tenha fins lucrativos; (...) XVII - para contratação de entidades privadas sem fins lucrativos para a implementação de cisternas ou outras tecnologias sociais de acesso à água para consumo humano e produção de alimentos, a fim de beneficiar as famílias rurais de baixa renda atingidas pela seca ou pela falta regular de água; e XVIII - para contratação de entidades privadas sem fins lucrativos, para a implementação do Programa Cozinha

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Anexo 1 – Aviso de Licitação 140 Solidária, que tem como finalidade fornecer alimentação gratuita preferencialmente à população em situação de vulnerabilidade e risco social, incluída a população em situação de rua, com vistas à promoção de políticas de segurança alimentar e nutricional e de assistência social e à efetivação de direitos sociais, dignidade humana, resgate social e melhoria da qualidade de vida. (3.24 – GN 2349) Aquisição de Bens de Segunda Mão Mutuário poderá adquirir bens de segunda mão, se isso constituir um meio econômico e eficiente para atingir os objetivos de desenvolvimento do projeto. (sem previsão expressa) Decreto nº 9.373/2018 - Dispõe sobre a alienação, a cessão, a transferência, a destinação e a disposição final ambientalmente adequadas de bens móveis no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional Instrução Normativa SEGES nº 11/2018 - Dispõe sobre ferramenta informatizada de disponibilização de bens móveis inservíveis para fins de alienação, de cessão e de transferência no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional - Reuse.Gov Portaria ME nº 232/2020 - Institui o Sistema Integrado de (sem menção expressa)